Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário. Juros Remuneratórios Abusivos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5042002-17.2024.8.21.0027
- Julgamento
- 17/08/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) preliminar de falta de interesse processual em razão de termo de quitação contratual; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à adequação da taxa média de mercado como parâmetro limitador. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida apresenta fundamentação clara, lógica e suficiente, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, sendo válida a utilização de fundamentação uniformizada.3. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada, pois a jurisprudência admite a revisão de contratos bancários mesmo após a quitação, a fim de afastar abusividades e evitar o enriquecimento sem causa, sem que isso configure violação ao ato jurídico perfeito.4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC.5. A descaracterização da mora decorre do reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, e a devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, vedada a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50420021720248210027, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-08-2026)