Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário. Juros Remuneratórios Abusivos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005596-48.2026.8.21.0052
- Julgamento
- 17/08/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a taxa praticada, impondo-se a limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.5. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é adequada quando o valor da causa é muito baixo, pois a aplicação de percentual resultaria em valor irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50055964820268210052, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-08-2026)