Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato Bancário. Juros Remuneratórios Abusivos — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000481-10.2026.8.21.0064
Julgamento
17/08/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COMPENSAÇÃO LIMITADA A PARCELAS VENCIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, autorizando a compensação dos valores pagos em excesso com parcelas vincendas e determinando a repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação dos valores pagos em excesso com parcelas vincendas; (ii) o cabimento da repetição do indébito na forma dobrada; (iii) o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A compensação somente opera entre dívidas líquidas e vencidas, nos termos do art. 369 do CC/2002, de modo que é indevida a compensação dos valores apurados em excesso com parcelas ainda vincendas.2. A repetição do indébito na forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe prova inequívoca de má-fé ou conduta dolosa da instituição financeira, não sendo suficiente a mera estipulação de taxas superiores à média de mercado.3. O valor dos honorários advocatícios fixado na sentença é irrisório, justificando a fixação por apreciação equitativa, com observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50004811020268210064, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-08-2026)

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