Apelação Cível. Ação Monitória. Prestação de Serviços Educacionais — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5029816-81.2022.8.21.0010
- Julgamento
- 04/05/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória movida pela instituição de ensino superior, constituindo título executivo judicial para a cobrança de débitos decorrentes da prestação de serviços educacionais inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita idônea; (ii) prejudicial de mérito da prescrição; (iii) aplicação das normas consumeristas, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e aos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inépcia da petição inicial não procede, pois o contrato de prestação de serviços educacionais, o requerimento de matrícula e o demonstrativo financeiro detalhado constituem conjunto probatório suficiente para embasar a ação monitória, formando prova escrita hábil nos termos do art. 700 do CPC.2. A ausência de assinatura da devedora nos documentos ou a data pretérita do contrato não desqualificam a prova, desde que o conjunto probatório permita inferir a existência da obrigação, cabendo ao embargante o ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do crédito.3. A prejudicial de mérito da prescrição deve ser rejeitada, pois em contratos de prestação de serviços educacionais, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC deve ser contado a partir do vencimento da última parcela da anuidade ou semestralidade, conforme entendimento do STJ.4. No caso concreto, a dívida refere-se ao período letivo de 2017/4, com última parcela vencendo em dezembro de 2017, eaação foi proposta em agosto de 2022, antes do término do prazo prescricional de cinco anos.5. Embora a relação seja de consumo, a inversão do ônus da prova não opera de forma automática e incondicional, não desonerando o consumidor de comprovar minimamente suas alegações, especialmente quanto ao pagamento da dívida, fato extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC).6. Os encargos moratórios fixados na sentença (correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%) estão em conformidade com a legislação aplicável e não foram demonstrados como abusivos pela parte apelante. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, 700, 1.025; CC, art. 206, §5º, I, 406; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, 52, §1º; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 9.870/1999; Lei nº 14.010/2020.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50376169720218210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 27-05-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50006260920198210033, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 16-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50298168120228210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-05-2026)