Apelação Cível. Ação Monitória. Prescrição Intercorrente — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004794-31.2016.8.21.0010
- Julgamento
- 04/05/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é afastada, pois as razões recursais, embora sucintas, impugnam de forma clara e específica os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada.2. O instituto da prescrição intercorrente pressupõe a existência de um processo já em curso, especificamente na sua fase executiva, que permanece paralisado por inércia do credor, encontrando disciplina legal no artigo 921 do Código de Processo Civil.3. A ação monitória, na sua fase inicial, não possui natureza executiva, embora se trate de procedimento de cognição sumária que visa à formação de um título executivo judicial, não sendo aplicável o instituto da prescrição intercorrente nesta fase.4. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, resguardando o direito do credor que busca a tutela jurisdicional dentro do prazo legal.5. A demora na efetivação da citação não pode ser imputada à inércia da parte autora, que empreendeu inúmeras e sucessivas diligências na tentativa de localizar o devedor, aplicando-se o disposto no § 3º do artigo 240 do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO:1. Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50047943120168210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 04-05-2026)