Apelação Cível. Ação Monitória. Prescrição Intercorrente — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000682-68.2015.8.21.0005
Julgamento
18/09/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1.1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que constituiu título executivo judicial em ação monitória fundada em cheques devolvidos por insuficiência de fundos, rejeitando a prejudicial de prescrição intercorrente arguida pela curadora especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente é aplicável à fase de conhecimento, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre o despacho ordinatório de citaçãoea efetivação da citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A prescrição intercorrente é inaplicável à fase de conhecimento da ação monitória, pois pressupõe a instauração da fase executiva e a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, sendo incompatível com a pendência de formação do título executivo.3.2. Na fase de conhecimento, a paralisação do processo por desídia do autor sujeita-se às consequências previstas no art. 485, II e III, do CPC — extinção por abandono da causa —, e não à prescrição intercorrente.3.3. A tese de que a ineficácia prolongada das tentativas de citação seria equiparável à situação da execução não pode ser acolhida, pois a prescrição é instituto de direito material que exige previsão legal expressa para sua incidência. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Sentença de procedência mantida. 4.2. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.3. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50006826820158210005, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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