Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos Monitórios Rejeitados. Citação por Edital — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001195-02.2016.8.21.0005
Julgamento
24/09/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte ré, representada pela Defensoria Pública como curadora especial, contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em ação monitória fundada em nota fiscal representativa de venda mercantil de estofados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização da parte ré; (ii) prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal da pretensão de cobrança; (iii) o termo inicial dos juros de mora; (iv) o índice de correção monetária aplicável ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da citação por edital é rejeitada. Conforme o Tema Repetitivo 1.338 do STJ, a validade da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios de busca, mas a realização de diligências razoáveis. No caso, foram realizadas inúmeras tentativas de citação postal em diferentes estados, consultas a sistemas conveniados e expedição de carta precatória, todas infrutíferas, o que justifica a citação ficta.2. A prejudicial de prescrição é rejeitada. A ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, e a demora na citação decorreu exclusivamente da dificuldade em localizar a parte ré, sem inércia da parte autora, que promoveu diligências contínuas. Aplica-se o entendimento da Súmula 106 do STJ, com retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.3. O termo inicial dos juros de mora é o vencimento da obrigação. A cobrança fundada em nota fiscal com valor certo e data de vencimento determinada configura hipótese de mora ex re, prevista no art. 397, caput, do CC/2002, sendo inaplicável o art. 405 do CC/2002, que se destina a obrigações ilíquidas ou sem termo fixado.4. O recurso é provido no ponto relativo ao índice de atualização monetária. Na ausência de convenção expressa entre as partes, afasta-se o IGP-M e determina-se a incidência exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme a tese firmada no Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da citação por edital rejeitada.2. Prejudicial de prescrição rejeitada.3. Recurso parcialmente provido para determinar a atualização do débito constituído no título executivo judicial pela Taxa SELIC, a partir do vencimento da obrigação, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, mantidas as demais disposições da sentença.Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando as diligências realizadas para localização da parte ré são razoáveis e suficientes, ainda que não se esgotem todos os meios imagináveis de busca. 2. A demora na citação decorrente da dificuldade de localização da parte ré, sem inércia da parte autora, não justifica o reconhecimento da prescrição, com aplicação da Súmula 106 do STJ. 3. A cobrança fundada em nota fiscal com vencimento determinado configura mora ex re, com incidência dos juros de mora desde o vencimento da obrigação. 4. Na ausência de convenção expressa, o débito de natureza civil deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 397 e 406; CPC/2015, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 256, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.338; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp n. 3.006.005/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/5/2026; TJRS, Apelação Cível n. 50239392920238210010, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Gonçalves, j. 30-07-2026.(Apelação Cível, Nº 50011950220168210005, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 24-09-2026)

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