Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos à Ação Monitória. Prescrição — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5003570-78.2025.8.21.0063
Julgamento
24/09/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPENSAÇÃO. LOCAL DE ENTREGA DE GRÃOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, constituindo título executivo judicial para a entrega de 1.782 sacas de arroz, indeferindo a produção de prova pericial e oral requerida pela embargante e rejeitando a preliminar de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência de prescrição da pretensão, considerando o princípio da unicidade da interrupção prescricional e a alegada demora na citação da execução anterior; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e oral; (iii) existência de crédito compensável decorrente do uso de canal de irrigação; (iv) validade da determinação de entrega do produto em local diverso do contratualmente previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A notificação extrajudicial não interrompe a prescrição quando ausente ato inequívoco do devedor que reconheçaadívida, conforme o art. 202, inc. VI, do CC/2002 e entendimento do STJ. Não havendo prova do reconhecimento da dívida pela apelante, a notificação extrajudicial não constitui marco interruptivo válido. 2. Não há inércia da parte autora na promoção da citação na execução anterior, pois a demora decorreu de emenda à inicial determinada pelo juízo e do recesso forense, circunstâncias que afastam a aplicação do art. 240, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula nº 106 do STJ. O prazo prescricional não estava esgotado entre o vencimento da obrigaçãoeo ajuizamento da execução, nem entre o trânsito em julgado da exceção de pré-executividade e a distribuição da ação monitória. 3. O indeferimento da produção de prova pericial e oral não configura cerceamento de defesa. A compensação exige crédito líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, e a embargante não apresentou qualquer documento que demonstrasse, ainda que indiciariamente, a existência do alegado ajuste verbal, o período de uso do canal ou os valores devidos. 4. A determinação de entrega do produto em local diverso do contratualmente previsto não configura enriquecimento sem causa nem onerosidade excessiva, pois o local indicado pela credora é mais próximo da propriedade da devedora do que os locais originalmente pactuados, e a apelante não comprovou o alegado aumento no custo do frete. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência dos embargos mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, inc. VI, 368, 369 e 422; CPC/2015, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 355, inc. I, 370, 373, inc. II, 434, 700 e 806. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.238.389/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.12.2025; STJ, AREsp n. 2.373.374/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, Súmula n. 106; TJRS, Apelação Cível n. 50000581120258210153, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 15.06.2026. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50035707820258210063, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 24-09-2026)

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