Apelação Cível. Ação Monitória. Duplicatas Mercantis. Aceite — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5008831-23.2024.8.21.0010
Julgamento
17/12/2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. ACEITE. NOTAS FISCIAS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela sucessão do devedor contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 2.319,31, referente a duas duplicatas mercantis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade judiciária à parte apelante; (ii) a prescrição da pretensão de cobrança das duplicatas; (iii) a validade das duplicatas mercantis e dos protestos realizados por edital sem prévia tentativa de localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade judiciária foi deferida à parte apelante, pois a análise do inventário demonstrou que são poucos os bens inventariados e que a inventariante aufere parcos rendimentos, comprovando a hipossuficiência econômica alegada.2. O prazo prescricional da ação monitória está subordinado ao artigo 206, § 5º, I, do CC, pois a duplicata mercantil não tem executividade no caso da ação monitória. A prescrição não se operou, pois a parte recorrida procedeu com os protestos das dívidas em 28/04/2020 e 28/05/2020, e ajuizou a ação monitória em 26/02/2021, não transcorrendo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.3. Os protestos das duplicatas são nulos, pois foram realizados com intimação do devedor apenas por edital, sem que houvesse tentativa prévia de intimação pessoal no endereço declinado nas próprias duplicatas.4. A Lei nº 9.492/1997, em seus artigos 14 e 15, exige o esgotamento dos meios de intimação pessoal antes da adoção do protesto editalício, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 921.5. A ausência de comprovação de tentativas infrutíferas de intimação do devedor, que possuía endereço fixo e conhecido, compromete a validade dos protestos e extrai a eficácia executiva das duplicatas. 5. A duplicata mercantil n. 636 contém aceite e, com isso, há o expresso reconhecimento da existência da dívida pelo devedor originário, mesmo que não tenham sido acostadas notas fiscais e comprovantes de entrega da mercadoria. A alegada inconsistência entre a data do aceite e do vencimento não tem o condão de afastar a existência do débito quando expressamente reconhecido pelo devedor que firmou o aceite. Da mesma forma, o questionamento quanto à validade do protesto, no caso da duplicata mercantil com aceite, não afasta a existência do débito, mesmo que possa ser questionado o protesto, pois o débito resta consubstanciado no título. 6. Com relação à duplicata mercantil n. 688, emitida em 05.05.20, com vencimento em 20.05.20, no valor de R$ 267,01, protestada em 16.06.20, vinculada às notas fiscais n. 6950, emitida em 20.04.20, no valor de R$ 180,01 (assinada pelo devedor) e nota fiscal n. 09.04.20, no valor de R$ 87,00 (assinada pelo devedor), os questionamentos referentes à validade das notas fiscais são irrelevantes. As notas fiscais foram firmadas pelo falecido devedor e nenhuma prova relevante restou acostada aos autos para afastar a sua existência. 7. Todavia, a nulidade dos protestos não implica a nulidade das duplicatas mercantis. A interpretação do art. 700, do CPC revela que a prova escrita exigida para a propositura da ação monitória não precisa ser necessariamente um título formalmente perfeito, mas sim um documento que, analisado em conjunto com os demais elementos de prova, possibilite a formação do convencimento do juiz acerca da existência da dívida. Prova esta que se encontra presente nos autos pelo expresso reconhecimento do de cujus acerca da entrega dos produtos. 8. Sentença reformada pela reconhecer a nulidade dos protestos, mantendo a constituição dos documentos em títulos executivos judiciais. Sucumbência redimensionada. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §2º, 98, 487, I, 700; CC, ART. 206, §5º, I; LEI Nº 9.492/1997, ARTS. 14 E 15.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP 2950771, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 15/08/2025; STJ, TEMA Nº 921; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50637547820248217000, REL. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, J. 21/03/2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50006335820198210111, REL. JOÃO PEDRO CAVALLI JUNIOR, J. 15/12/2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50000466820198210165, REL. MARCO ANTONIO ANGELO, J. 07/12/2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50119180520248210004, REL. MIRIAM A. FERNANDES, J. 15/01/2025.(Apelação Cível, Nº 50088312320248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-12-2025)

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