Apelação Cível. Ação Monitória. Cheque Prescrito. Emitente — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005224-98.2022.8.21.0033
- Julgamento
- 17/08/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMITENTE. DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O cancelamento da audiência decorreu do acolhimento de contradita, com fundamento no art. 447, § 2º, inc. III, do CPC, que veda o depoimento como testemunha do representante legal da pessoa jurídica parte no processo. O atestado médico apresentado pela apelante foi emitido após o cancelamento da audiência e, portanto, não integrou os elementos considerados pelo juízo na decisão que encerrou a instrução.2. Em ação monitória ajuizada contra o próprio emitente do cheque prescrito, é admissível a discussão da causa subjacente. Essa admissibilidade, contudo, não dispensa o réu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.3. A ré não juntou qualquer documento que comprovasse a alegada quitação por prestação de serviços. A posse do cheque não compensado presume a ausência de pagamento, presunção não afastada por nenhum elemento dos autos.4. O pedido de inclusão de terceiro no polo passivo não é cabível, pois a relação jurídica discutida na ação monitória é a existente entre a portadora do título e a emitente. Eventual direito de regresso deve ser exercido em ação própria.5. Os honorários advocatícios fixados com base no art. 85, § 8º, do CPC são mantidos, pois o feito tramitou por mais de três anos, com a prática de diversos atos processuais, e o valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade e remuneração adequada ao trabalho desenvolvido. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50052249820228210033, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 17-08-2026)