Apelação Cível. Ação Monitória. Cheque Prescrito. Citação por Edital — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000992-98.2020.8.21.0005
Julgamento
18/09/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA GERAL. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME: sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória fundada em cheque prescrito, constituindo título executivo judicial e condenando o demandado ao pagamento do valor cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) preliminar de nulidade da citação por edital; (ii) prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança; (iii) improcedência da ação monitória ante a impugnação por negativa geral e ausência de prova da origem do crédito; (iv) inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há falar em nulidade da citação por edital, porque o ato somente realizado após esgotados os meios para localização do demandado, inexistindo afronta à tese firmada pelo STJ (Tema 1338). 2. É incontroversa a incidência do prazo prescricional quinquenal disciplinado no art. 206, § 5º, inc. I, do CPC, com termo inicial a partir do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula, consoante entendimento firmado pelo STJ (Súmula 503). 3. A ação monitória está baseada em cheque prescrito emitido em 03.03.15, foi proposta em 02.03.2020, antes do decurso do prazo prescricional (04.03.2020). O despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, e retroage à data da propositura da ação por força do art. 240, § 1º, do CPC, não sendo possível imputar a demora na citação ao autor, que foi incansável nas tentativas de localização do demandado. 4. A prerrogativa de apresentar a resposta por negativa geral torna os fatos controvertidos. Entretanto, não tem o condão de eximir o demandado de demonstrar o cumprimento das obrigações. 5. Cuidando-se de cheque devolvido por insuficiência de fundos, e pretendendo o demandado-embargante, emitente da cártula, discutir o negócio subjacente, cabia a ele demonstrar causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito pleiteado na inicial, de cujo ônus não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do CPC; e Súmula 531 do STJ). APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50009929820208210005, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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