Apelação Cível. Ação Monitória. Cédula Rural Pignoratícia. Encargos Moratórios — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002568-72.2019.8.21.0002
Julgamento
04/05/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGUROS ACESSÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor (instituição financeira) e pelos réus (devedores) contra sentença que, em ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para afastar a cobrança do prêmio do Seguro Agrícola e constituiu o título executivo judicial pelo saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança do prêmio de Seguro Agrícola, conforme sustenta o autor, ao argumento de que a assinatura da cédula rural que contém a cláusula autorizativa configura a manifestação de interesse do devedor; (ii) definir se são devidos os juros de mora e a multa por inadimplemento, alegadamente não pactuados pelos réus; (iii) verificar a ocorrência de venda casada na cobrança dos prêmios de Seguro Penhor e Seguro de Vida, por suposta ausência de contratação autônoma, como defendem os réus; e (iv) estabelecer se a capitalização de juros deve ser anual, e não mensal, em conformidade com o Decreto-Lei nº 167/67, segundo a tese dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do prêmio do Seguro Agrícola é indevida. A cláusula contratual condiciona a contratação à "livre e espontânea iniciativa, mediante expressa manifestação de interesse" do devedor, não bastando a simples assinatura da cédula que contém a autorização para débito. Cabia à instituição financeira, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar a efetiva contratação por meio de termo de adesão ou documento autônomo, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A cobrança dos encargos moratórios é legítima. A incidência de juros de mora de 1% ao ano e de multa de 2% sobre o débito encontra amparo na legislação especial do crédito rural, especificamente no Decreto-Lei nº 167/67, em seus artigos 5º, parágrafo único, e 71, independentemente da ausência de detalhamento das taxas na cédula. 5. Não se configura venda casada na cobrança dos demais seguros. O Seguro Penhor decorre de obrigação legal imposta pelo artigo 76 do Decreto-Lei nº 167/67. O Seguro de Vida Produtor Rural, por sua vez, foi contratado mediante proposta de adesão específica e autônoma, assinada pelo devedor, o que afasta a alegação de coação ou ausência de manifestação de vontade. 6. A capitalização mensal de juros é permitida. A legislação de regência das cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67 e Medida Provisória nº 2.170-36/2001) autoriza a sua incidência em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, como ocorre no contrato em análise. IV. DISPOSITIVO 7. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Decreto-Lei nº 167/67, arts. 5º, caput e parágrafo único, 71 e 76; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: n/a.(Apelação Cível, Nº 50025687220198210002, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 04-05-2026)

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