Apelaçăo Cível - Açăo Indenizatória - Sentença de Parcial Procedęncia - Recurso da Instituiçăo Financeira - Alienaçăo Fiduciária - Manutençăo do Gravame por Anos Após a Quitaçăo do — TJSC

Tribunal
TJSC
Processo
2015.051864-4
Julgamento
06/06/2016
Relator
Luiz Antônio Zanini Fornerolli

Ementa

APELAÇĂO CÍVEL - AÇĂO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDĘNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇĂO FINANCEIRA - ALIENAÇĂO FIDUCIÁRIA - MANUTENÇĂO DO GRAVAME POR ANOS APÓS A QUITAÇĂO DO CONTRATO - AUSĘNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇĂO - MATÉRIAS ENFRENTADAS EM DECISĂO SANEADORA NĂO RECORRIDA - PRECLUSĂO - DANO MORAL DEMONSTRADO A PARTIR DA PROVA TESTEMUNHAL - INDENIZAÇĂO MANTIDA - CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DESTA CÂMARA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Havendo questőes decididas no curso do processo, a cujo respeito se operou a preclusăo, é defeso ŕs partes discutirem elas novamente em sede recursal e, mais ainda, ao Tribunal apreciá-las, caso as partes assim procedam (CPC, arts. 471 e 473). II - Em se tratando de alienaçăo fiduciária, cumprida a obrigaçăo assumida pelo devedor, cabe ŕ instituiçăo financeira proceder ŕ baixa do gravame junto ao órgăo de trânsito competente. III - A desídia em promover a liberaçăo do gravame, deixando o mutuário - por um longo período - ŕ mercę da vontade da instituiçăo financeira, trazendo-lhe prejuízo de ordem moral, gera o dever o indenizar. (TJSC, Apelaçăo Cível n. 2015.051864-4, de Palmitos, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. Mon Jun 06 00:00:00 GMT-03:00 2016).