Apelação Cível - Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais - Relação de Consumo - <B Class="negritodestacado"><b Class="negritodestacado">atraso</b></b> no Reconhecimento de — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0012912-54.2007.8.19.0042
- Julgamento
- 23/11/2011
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">ATRASO</b></b> NO RECONHECIMENTO DE CURSO DE MESTRADO PELO CAPES - AUTOR QUE AO PRETENDER A AVERBAÇÃO DO DIPLOMA NO TRABALHO VISANDO O ENQUADRAMENTO SALARIAL NA FAIXA CORRESPONDENTE AOS FUNCIONÁRIOS COM CURSO DE MESTRADO, FOI SURPREENDIDO COM A INFORMAÇÃO DE QUE SEU CURSO NÃO ERA RECONHECIDO PELO MEC - CURSO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO MINISTRADO PELA RÉ SOMENTE RECONHECIDO MAIS DE 10 ANOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA AO ALUNO, QUE AGIU IMBUÍDO DE BOA-FÉ, DE QUE O CURSO DE MESTRADO CUMPRIRIA AS EXIGÊNCIAS DO CAPES, NECESSÁRIAS AO RECONHECIMENTO DO MESTRADO - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - VERBA ARBITRADA EM R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OMISSÃO NO DECISUM EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS - INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA CONDENAR A RÉ TAMBÉM AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR, CORRESPONDENTE AO PERÍODO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APURAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL DA FUNÇÃO QUE DEIXOU DE EXERCER PELO <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">ATRASO</b></b> NO RECONHECIMENTO DO CURSO ATÉ A DATA DE SEU EFETIVO RECONHECIMENTO - LIQUIDAÇÃO A SER REALIZADA ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO MERECEM MAJORAÇÃO - SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. 1. Trata-se de Reparação de Danos, proposta por Francisco José Miranda da Silva em face de Universidade Salgado de Oliveira - Universo, aduzindo a parte Autora que: 1- O Autor cursou o mestrado ofertado pelo Réu, porém, ao pretender a averbação do mesmo em seu trabalho, visando aumento salarial, teve ciência de que o curso não era reconhecido pelo MEC; 2- A ausência do enquadramento do Suplicante determinou prejuízos materiais mensais de R$ 329,41, com reflexo em férias e décimo terceiro; 3- Ademais, sofreu o Reclamante dano moral, diante da frustração de legítima expectativa; 4- Requer, assim, a condenação por dano material de R$ 46.903,19, e o ressarcimento moral. 2. A sentença de fls. 224/228 julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, e R$ 46.903,19, a título de danos materiais, bem como nas custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. 3. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º da Lei 8078/90). 4. Ao contrário do que tenta fazer crer a 1ª apelante inexistem nos autos provas capazes de sustentar a alegação da ré no sentido de que teria informado previamente aos alunos, dentre os quais a autor, de que o curso de mestrado ministrado por ela encontrava-se em fase de credenciamento junto à CAPES, razão pela qual veria afastada a sua responsabilidade. 5. Assim, a obrigação assumida pela 1ª apelante no sentido de capacitar o aluno para o mercado de trabalho com o título de mestrado, restou inadimplida, diante do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">atraso</b></b> no reconhecimento de seu curso, gerando danos ao autor, que ao pretender a averbação do diploma no trabalho, visando aumento salarial, teve ciência de que o curso não era reconhecido pelo MEC. 6. Com efeito, o serviço prestado pela instituição de ensino se mostrou impróprio para o fim que razoavelmente dele se espera. 7. Desta forma, resta demonstrada a confluência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o fato lesivo, a conduta do agente, o nexo causal e o dano, impondo-se, assim, ao demandado o dever de indenizar. 8. A falha nesse método posto à disposição dos consumidores deve ser suportado pelos empreendedores do negócio, fazendo parte do risco do empreendimento. Não se pode transferir ao consumidor o risco da atividade, não prosperando, assim, a alegação da ré de fato de terceiro ou força maior.9. A hipótese em exame, por certo, não cuida de um mero <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">descumprimento</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contratual</b></b>, mas, sim, de fato que, além da angústia que foi pelo autor suportada, lhe trouxe também dispêndio de tempo, já que permaneceu um longo período se dedicando ao estudo e a pesquisa científica com um único e frustrado propósito. 10. Como se vê, ao tentar a averbação do diploma em seu trabalho visando o enquadramento salarial na faixa correspondente aos funcionários com curso de mestrado, foi surpreendido o autor com a informação de que seu curso não era reconhecido pelo MEC. 11. Não merece redução ou majoração o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela r. sentença de 1º grau a título de danos morais, posto que atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não constituindo fonte de enriquecimento sem causa ao autor, nem penalização desproporcional para a ré. 12. Inegável, também, no caso, o dano de ordem material suportado pelo autor, que diante do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">atraso</b></b> no reconhecimento do curso de mestrado pelo MEC, se viu impossibilitado de proceder à averbação do diploma no trabalho, visando aumento salarial. 13. Conforme se extrai do conjunto probatório, o diploma do autor data de 03 de agosto de 1998 (fls. 16), sendo que somente em 18 de junho de 2009, ou seja, mais de dez anos depois, é que houve o reconhecimento do Curso de Mestrado em Educação da ré (fls. 206). 14. Desta forma, em que pese a sentença ter silenciado a respeito, deve o pedido contido no item 5 da petição inicial também ser julgado procedente, a fim de condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo autor, correspondente também ao período após o ajuizamento da ação, relativo à diferença salarial da função que deixou de exercer pelo <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">atraso</b></b> no reconhecimento do curso ministrado pela ré, devido até a data de seu efetivo reconhecimento, quantia esta a ser apurada através de meros cálculos aritméticos. 15. Por fim, não se justifica a majoração dos honorários advocatícios, já tendo estes sido fixados pela sentença em 15% sobre o valor da condenação, tendo o magistrado atentado aos critérios elencados nas alíneas do §3º do art. 20, do CPC. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.