Apelação Cível. Ação Demarcatória. Imóvel em Condomínio — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000592-58.2016.8.21.0059
Julgamento
01/04/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA HÁ MAIS DE QUATRO DÉCADAS. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO RECENTE DO MARCO DIVISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação demarcatória, determinando a demarcação do imóvel objeto da lide nos termos da perícia realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita, ao argumento de que o juízo a quo, ao homologar o laudo pericial, teria decidido fora dos limites do pedido, que visava a confirmação dos marcos existentes; (ii) no mérito, a possibilidade de demarcação do imóvel conforme os limites fáticos consolidados há décadas, em detrimento da divisão proporcional estabelecida na matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora a demanda tenha sido nomeada como "Ação Demarcatória", a análise do pedido e da causa de pedir revela que a pretensão possui natureza distinta, buscando delimitar a fração ideal da autora dentro do todo, com observância da situação fática consolidada há muitos anos.2. A instrução processual evidenciou que os limites entre as ocupações dos condôminos encontram-se faticamente estabelecidos há longo tempo, com cercas e muros que delimitam as propriedades há mais de 40 anos, conforme confirmado pelas testemunhas.3. A controvérsia entre as partes não decorre da ausência de individualização das frações ideais, mas da alegação de alteração das delimitações existentes e já consolidades, uma vez que a parte autora teria supostamente, recentemente, deslocado a cerca divisória de lugar.4. O laudo pericial constatou que a área total ocupada pelos condôminos é superior à área registral e propôs uma redivisão das terras para adequar a posse de cada um à sua respectiva cota-parte documental, desconsiderando a situação fática consolidada de longa data e, ainda, as benfeitorias existentes sobre a área.5. A ausência de regularização no registro imobiliário não descaracteriza a divisão efetuada consensualmente pelos condôminos, sobretudo quando corroborada por elementos documentais e testemunhais que evidenciam a individualização dos quinhões consolidada de longa data.6. Comprovado que o imóvel está pro diviso, com marcos estabelecidos, é incabível a realização de nova divisão por critérios matemáticos, o que enseja a extinção do feito por falta de interesse processual na modalidade adequação.7. O litígio, em sua essência, versa sobre a posse e a delimitação de uma área específica, cuja discussão deve ser travada em sede de ação possessória ou, a depender do caso, de usucapião, como aventado pela própria recorrente. IV. DISPOSITIVO:1. Extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgando prejudicado o recurso de apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.297; CPC, arts. 485, VI, 569, II.(Apelação Cível, Nº 50005925820168210059, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 01-04-2026)

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