Apelação Cível. Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001358-13.2022.8.21.0153
Julgamento
09/07/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. NÃO PARTILHADO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE INTERDITADA. CONFLITO DE INTERESSES. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 198 DO CC. AUTOR É CURADOR DA INTERDITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária, declarando a aquisição originária de fração ideal de imóvel urbano em condomínio hereditário não partilhado, em favor do autor, que é curador da cônjuge sobrevivente interditada, titular do direito real de habitação sobre a totalidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa do autor; (ii) existência de impedimento à usucapião em razão do direito real de habitação da cônjuge sobrevivente interditada; (iii) não ocorrência da prescrição aquisitiva contra incapaz; (iv) ausência de animus domini diante da posse exercida por permissão dos demais herdeiros e na condição de curador. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa confundem-se com o mérito e são analisadas em conjunto com ele.2. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do CC/2002, incide sobre a totalidade do imóvel que serviu de residência familiar, é personalíssimo, vitalício e indisponível, e prevalece sobre o direito de posse dos demais herdeiros, inclusive antes da partilha.3. O curador que ajuíza ação de usucapião sobre imóvel no qual a curatelada exerce direito real de habitação pratica ato em conflito insanável com a função protetiva que a lei lhe atribui, nos termos do art. 1.741 do CC/2002, sendo inadmissível que se beneficie da incapacidade da curatelada para consolidar direitos em proveito próprio. No caso, a viúva meeira é condômina.4. Nos termos dos arts. 198, inc. I, e 1.244 do CC/2002, a prescrição aquisitiva não corre contra incapazes, de modo que, enquanto a cônjuge sobrevivente permanecer interditada, o prazo de usucapião não pode correr em desfavor de seus direitos sobre o imóvel.5. A posse exercida pelo autor decorre de permissão dos demais herdeiros para que residisse no imóvel e cuidasse da genitora interditada, o que afasta o animus domini, nos termos do art. 1.208 do CC/2002; a regularização da transmissão deve ocorrer por meio do inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas, analisadas em conjunto com o mérito.2. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de usucapião extraordinária.V.TESE DE JULGAMENTO: 1. O curador não pode usucapir imóvel sobre o qual a curatelada exerce direito real de habitação, pois tal pretensão configura conflito de interesses insanável com os deveres da curatela. 2. A prescrição aquisitiva não corre contra incapaz, nos termos dos arts. 198, inc. I, e 1.244 do CC/2002, sendo inadmissível o cômputo do prazo de usucapião em detrimento dos direitos da curatelada. 3. A posse exercida por permissão dos demais herdeiros não induz usucapião, por ausência de animus domini.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 198, inc. I; 1.208; 1.244; 1.741; 1.784; 1.831; CPC/2015, arts. 85, § 2º; 178, inc. II; 330.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50010686620228210098, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 18-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50013581320228210153, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 09-07-2026)

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