Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000618-31.2019.8.21.0098
Julgamento
20/08/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. POSSE EXERCIDA POR COERDEIROS. PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO EM NOME DO CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INTERVERSÃO DA POSSE. ANIMUS DOMINI EXCLUSIVO NÃO DEMONSTRADO. CÔMPUTO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária de imóvel rural integrante do acervo hereditário dos genitores dos apelantes, sob o fundamento de ausência de posse qualificada com animus domini e de interversão da posse em relação aos demais coerdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do prazo de prescrição aquisitiva no curso do processo; (ii) a aplicação do prazo reduzido de dez anos previsto no art. 1.238, p.u., do CC/2002; (iii) a ocorrência de interversão da posse, com demonstração de animus domini exclusivo em oposição aos demais herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Com a abertura da sucessão, opera-se a transmissão imediata da posse e da propriedade a todos os herdeiros, nos termos do art. 1.784 do CC/2002, instaurando-se condomínio pro indiviso regulado pelo art. 1.791, p.u., do CC/2002, de modo que a posse exercida por um coerdeiro presume-se exercida em nome de todos.2. A presunção de precariedade da posse do herdeiro é relativa (juris tantum) e admite superação mediante prova inequívoca de interversão, com atos ostensivos e públicos de oposição e exclusão da composse dos demais sucessores, o que não foi demonstrado nos autos.3. O cômputo do prazo no curso do processo, ainda que admissível em tese pelo art. 493 do CPC/2015, não altera a conclusão, pois o óbice à pretensão reside na ausência de posse qualificada, e não no fator temporal.4. A moradia no imóvel e a exploração agrícola, por si sós, não dispensam a demonstração de posse exclusiva em oposição aos demais herdeiros, razão pela qual não incide o prazo reduzido do art. 1.238, p.u., do CC/2002.5. O pagamento de tributos, o preenchimento de cadastros rurais e a realização de melhorias constituem atos de gestão do bem comum, insuficientes para configurar animus domini exclusivo; a concordância de um dos coerdeiros também não supre a ausência dos requisitos da usucapião, por se tratar de direito de efeitos erga omnes. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de improcedência mantida.2. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.203, 1.208, 1.238, 1.784, 1.791; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 493.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50016917620168210087, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 27-11-2025.(Apelação Cível, Nº 50006183120198210098, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 20-08-2026)

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