Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Loteamento Granja Esperança — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005005-28.2019.8.21.0086
- Julgamento
- 27/08/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LOTEAMENTO GRANJA ESPERANÇA. POSSE MANSA E PACÍFICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFICAZ. BEM DE NATUREZA PRIVADA. PRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de lote urbano localizado no Loteamento Granja Esperança, em Cachoeirinha/RS, sob o fundamento de que a posse não seria mansa e pacífica e de que o bem seria imprescritível por estar vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) se a posse exercida pela apelante é mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal; (ii) se os atos judiciais apontados pelas apeladas configuram oposição eficaz à posse; (iii) se o imóvel, por estar vinculado ao SFH, possui natureza de bem público e é insuscetível de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova oral e os documentos dos autos comprovam que a apelante exerce posse contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há, no mínimo, 19 anos, com estabelecimento de moradia e realização de benfeitorias, preenchendo o requisito temporal do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002.2. A execução hipotecária ajuizada contra a proprietária registral não configura oposição à posse da apelante, pois ela não era parte naquela relação processual e a busca pela satisfação do crédito não equivale à contestação da posse exercida com ânimo de dona.3. A ação de reintegração de posse ajuizada pela Cooperativa foi extinta por desistência, o que representa o abandono da pretensão de reaver o imóvel e não produz efeito interruptivo da prescrição aquisitiva.4. A oposição de embargos de terceiro pelos possuidores para defender o bem de constrição oriunda de dívida alheia não descaracteriza o animus domini; ao contrário, constitui afirmação do direito próprio sobre a coisa.5. O imóvel perdeu sua afetação à finalidade pública: foi alienado a pessoa jurídica de direito privado, o projeto habitacional original não foi implementado, a EMGEA declarou não possuir interesse no feito e a CEF não demonstrou crédito ativo sobre o lote, de modo que o bem é prescritível e a hipoteca, por se tratar de aquisição originária, não obsta o reconhecimento da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, a cargo das rés, de forma solidária, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.2. Recurso provido, com reforma da sentença de improcedência para julgar procedente o pedido e declarar o domínio da apelante sobre o imóvel.Tese de julgamento: 1. Preenchidos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, a usucapião extraordinária deve ser reconhecida, ainda que o imóvel tenha sido adquirido com recursos do SFH, quando o bem estiver registrado em nome de pessoa jurídica de direito privado, a afetação à finalidade pública estiver descaracterizada e os entes federais não demonstrarem interesse direto sobre o lote. 2. A execução hipotecária movida contra a proprietária registral, a ação de reintegração de posse extinta por desistência e os embargos de terceiro opostos pelos próprios possuidores não configuram oposição eficaz à posse apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, § 3º, e 191, p.u.; CC/2002, arts. 102, 475 e 1.238, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50007266720178210086, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 21-03-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50062386020198210086, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 21-08-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50000161320188210086, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 27-03-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50104835120198210010, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 22-08-2025.(Apelação Cível, Nº 50050052820198210086, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 27-08-2026)