Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Imóvel Urbano — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001590-71.2018.8.21.0086
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. LOTEAMENTO GRANJA ESPERANÇA. POSSE MANSA E PACÍFICA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFICAZ. HIPOTECA. NÃO OBSTA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano situado no Loteamento Granja Esperança, em Cachoeirinha/RS, sob o fundamento de que a posse não era mansa e pacífica, em razão da litigiosidade decorrente de execução hipotecária, embargos de terceiro e ação de reintegração de posse que envolvem o loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se os litígios judiciais relacionados ao loteamento configuram oposição direta e eficaz à posse dos apelantes, afastando o requisito de posse mansa e pacífica; (ii) se a vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro da Habitação constitui óbice ao reconhecimento da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A oposição apta a interromper a prescrição aquisitiva deve ser um ato concreto, inequívoco, pessoal e eficaz, dirigido diretamente ao possuidor com o objetivo de turbar ou extinguir sua posse; atos genéricos ou ações judiciais que versam sobre direitos distintos da posse não produzem esse efeito.2. A execução hipotecária movida pela credora contra a cooperativa proprietária registral não configura oposição à posse dos apelantes, pois tem natureza obrigacional, não visa à retomada da posse e não os inclui como partes.3. A ação de reintegração de posse, ajuizada de forma genérica contra "invasores" sem individualização e citação dos apelantes, foi extinta por desistência da autora, o que não produz efeito interruptivo da prescrição aquisitiva; ao contrário, reforça a pacificidade da posse.4. Os embargos de terceiro opostos pela antecessora dos apelantes constituem ato de defesa da posse pelo próprio possuidor, o que exterioriza o animus domini, e não oposição do proprietário contra o possuidor; além disso, foram extintos sem resolução do mérito, sem gerar efeitos permanentes sobre a qualidade da posse.5. O imóvel pertence a pessoa jurídica de direito privado, as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse na causa e o bem perdeu sua afetação à finalidade pública há muito tempo, de modo que a vinculação original ao Sistema Financeiro da Habitação não impede a aquisição por usucapião, modo originário de aquisição da propriedade que prevalece sobre o gravame hipotecário. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS.3. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA ENTRE CREDOR E PROPRIETÁRIO REGISTRAL, A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA POR DESISTÊNCIA SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DO POSSUIDOR E OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO PRÓPRIO POSSUIDOR NÃO CONFIGURAM OPOSIÇÃO DIRETA E EFICAZ À POSSE, NÃO AFASTANDO O REQUISITO DE POSSE MANSA E PACÍFICA PARA FINS DE USUCAPIÃO. 2. A VINCULAÇÃO ORIGINAL DO IMÓVEL AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO QUANDO O BEM PERTENCE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PERDEU SUA AFETAÇÃO À FINALIDADE PÚBLICA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 202 E 1.238, P.U.; CPC/2015, ART. 487, INC. I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50062386020198210086, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ, J. 21-08-2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50000161320188210086, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, J. 27-03-2025.(Apelação Cível, Nº 50015907120188210086, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 25-06-2026)