Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Imóvel Rural — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000299-65.2015.8.21.0078
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse com animus domini, ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de quinze anos, podendo ser reduzido a dez quando houver moradia habitual, realização de obras ou serviços de caráter produtivo.2. O levantamento topográfico realizado com a concordância expressa de ambas as partes demonstrou que a área usucapienda não ultrapassa o limite da estrada divisória e não atinge os parreirais dos confrontantes, afastando a alegação de posse simultânea sobre a mesma porção de terra.3. A prova técnica, por sua precisão, prevalece sobre as percepções subjetivas das testemunhas, cujos depoimentos, em conjunto, confirmaram a estrada como marco divisório e a ausência de conflitos entre os vizinhos ao longo de décadas.4. O georreferenciamento certificado pelo Incra delimita a área com precisão técnica e reforça a individualização do imóvel pretendido.5. A fração identificada como faixa marginal reservada ao Estado do Rio Grande do Sul foi excluída da área usucapienda pelos próprios apelantes. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50002996520158210078, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 25-06-2026)