Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária e Ação de Reintegração de Posse — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001412-72.2008.8.21.0022
Julgamento
20/08/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COABITAÇÃO COM PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INAPLICABILIDADE DA ACCESSIO POSSESSIONIS. OPOSIÇÃO FORMAL ANTES DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária, declarando o domínio da parte autora sobre imóvel urbano em Pelotas/RS, com marco inicial da posse fixado em 1976, e julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelos sucessores do proprietário registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se a ocupação exercida durante a coabitação com o proprietário registral configura posse com animus domini apta à usucapião; (ii) se a oposição formal promovida em 2008 e 2009 foi eficaz para obstar a consumação do prazo aquisitivo; (iii) se a ação de reintegração de posse merece procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ocupação exercida por quem coabita o imóvel com o próprio proprietário registral não configura posse com animus domini, pois a permanência decorre da aquiescência direta do titular do domínio, sendo incompatível com o exercício exclusivo e autônomo dos poderes inerentes à propriedade.2. A titularidade de contrato de fornecimento de energia elétrica não comprova animus domini, pois é compatível com múltiplas situações jurídicas que não geram usucapião, como comodato, locação ou convivência familiar com o proprietário.3. O marco inicial da posse apta à usucapião somente pode ser fixado a partir do falecimento do proprietário registral, em novembro de 1989, sendo vedada a soma do período anterior, exercido sob coabitação e tolerância, com o período posterior, por ausência de homogeneidade entre as posses, nos termos dos arts. 1.207 e 1.243 do CC/2002.4. Aplicado o prazo vintenário do art. 550 do CC/1916, por força da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, o lapso aquisitivo somente se completaria em novembro de 2009; a notificação extrajudicial de 2008 e o ajuizamento da ação de reintegração de posse em fevereiro de 2009 constituem oposição formal eficaz, praticada antes da consumação do prazo, obstando a aquisição originária da propriedade.5. Afastada a usucapião, a ação de reintegração de posse merece procedência, pois o apelante, como sucessor do proprietário registral, conservava a posse indireta do imóvel; a notificação de 2008 encerrou a autorização que sustentava a ocupação; e a recusa em desocupar o bem configura esbulho possessório, presentes os requisitos do art. 561 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente a ação de usucapião e procedente a ação de reintegração de posse, com inversão dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.(Apelação Cível, Nº 50014127220088210022, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 20-08-2026)

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