Apelação Cível. Ação de Usucapião Especial Rural. Ausência de Animus Domini — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000539-36.2017.8.21.0029
- Julgamento
- 20/08/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE DECORRENTE DE PERMISSÃO FAMILIAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião especial rural, ajuizada por casal que postulava o reconhecimento do domínio sobre imóvel rural situado no interior do Município de São Miguel das Missões, com fundamento no art. 1.239 do CC/2002 e no art. 191 da CF/1988, ao fundamento de que a ocupação decorreu de mera permissão familiar concedida pelo proprietário falecido, sem demonstração de animus domini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da contradita de testemunha arrolada pelo réu; (ii) mérito quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião especial rural, especialmente a existência de animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. Após a negação dos fatos pela testemunha, o ônus de comprová-los passou aos apelantes, nos termos do art. 457, §1º, do CPC, mas eles não produziram prova documental nem indicaram testemunhas para fins de contradita durante a audiência.2. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 282 e 283 do CPC. O depoimento da testemunha contraditada foi convergente com os demais cinco depoimentos colhidos, inclusive os das testemunhas arroladas pelos próprios apelantes, não sendo elemento único ou determinante da sentença.3. A usucapião especial rural exige posse exercida com animus domini. A ocupação decorrente de permissão ou tolerância de terceiro não induz posse ad usucapionem, nos termos do art. 1.208 do CC/2002.4. A prova oral é convergente no sentido de que o imóvel era reconhecido como propriedade do falecido até seu óbito, que a autora residia no local em contexto de coabitação familiar e que, após o falecimento, os apelantes permaneceram no imóvel por permissão dos demais herdeiros. Esse quadro configura mera detenção, incompatível com o animus domini exigido para a usucapião.5. Os documentos fiscais e cadastrais em nome dos apelantes comprovam a ocupaçãoeo uso do imóvel, mas não são suficientes para demonstrar a intenção de dono, cujo valor probatório é superado pela prova oral produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.3. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 191; CC/2002, arts. 1.208 e 1.239; CPC/2015, arts. 282, 283, 371, 447, 457.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.983.084/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.130/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026.(Apelação Cível, Nº 50005393620178210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 20-08-2026)