Apelação Cível. Ação de Revisão de Contrato Bancário. Juros Remuneratórios — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005724-92.2026.8.21.0141
- Julgamento
- 17/08/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal, mantendo as cláusulas pactuadas. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, com pedido de limitação à taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", restituição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal e a taxa média de mercado aplicável; (ii) a descaracterização da mora em razão dos encargos cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" é inaplicável ao caso, pois a operação destinou-se ao refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas.2. A análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado", conforme as Séries Temporais nº 25464 e 20742 do Banco Central do Brasil.3. A taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado afastando a abusividade capaz de ensejar revisão judicial da cláusula, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.4. A descaracterização da mora pressupõe a constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50057249220268210141, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-08-2026)