Apelação Cível. Ação de Revisão de Contrato Bancário. Juros Remuneratórios Abusivos — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5006290-51.2024.8.21.0031
Julgamento
02/10/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; (ii) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de análise da prova documental; (iii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. (i) A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial é rejeitada, pois o juízo destinatário da prova pode dispensá-la quando os elementos documentais dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, e a parte recorrente não demonstrou o prejuízo alegado; (ii) A preliminar de cerceamento de defesa por ausência de análise da prova documental é rejeitada, pois o juízo apreciou as provas produzidas e concluiu pela insuficiência delas para afastar a abusividade dos juros, sem que haja omissão a ser sanada; (iii) A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada. A existência de cláusula de quitação ou de anuência com as condições pactuadas não impede o exercício do direito de ação para questionar eventual abusividade contratual, tratando-se de matéria de mérito; e (iv) A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a instituição financeira não comprova, no caso concreto, as peculiaridades que justificariam a diferença, ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. No caso, a taxa contratada de 22,00% ao mês supera em aproximadamente 293% a taxa média de 5,58% ao mês, impondo-se a limitação à taxa média da série temporal nº 25464 do Bacen. Reconhecida a abusividade, admite-se a compensação dos valores indevidamente cobrados com as parcelas vencidas recalculadas e, no saldo remanescente, a restituição simples do indébito, com fundamento nos arts. 369, 876 e 884 do CC/2002 e na Súmula 322 do STJ. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CC/2002, arts. 369, 876 e 884; CDC, arts. 39, inc. V, 51, inc. IV e § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, inc. I, e 373, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182, Tema 1.059.(Apelação Cível, Nº 50062905120248210031, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 02-10-2026)

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