Apelação Cível. Ação de Revisão Contratual. Crédito Pessoal Não Consignado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5009583-07.2024.8.21.0006
Julgamento
17/08/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a mora e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de sua revisão judicial; (ii) a série temporal do Banco Central aplicável à limitação dos juros; (iii) a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, e a revisão judicial de cláusulas abusivas é admitida quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e da tese fixada no REsp nº 1.061.530/RS.2. A taxa de juros contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado", sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando abusividade.3. A série temporal aplicável à limitação dos juros é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464), e não a de composição de dívidas (Séries 25465 e 20743), pois o contrato destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, sem liquidação de dívidas de modalidades distintas.4. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.5. O pedido de condenação por litigância de má-fé é afastado, pois o exercício do direito de ação, quando amparado em fundamentos ao menos parcialmente procedentes, não configura conduta temerária ou dolo processual. IV. DISPOSITIVO:Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50095830720248210006, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-08-2026)

Inteiro teor no site do TJRS