Apelação Cível. Ação de Responsabilidade Civil. Erro Médico — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0011142-15.2008.8.19.0002
Julgamento
14/08/2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA CESARIANA COM ANESTESIA RAQUIDIANA QUE RESULTOU EM PARAPLEGIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Trata-se de ação de responsabilidade civil, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, experimentados, em razão de alegado erro médico. 2. Sentença de parcial procedência, condenando a parte a ré a pagar à autora, a título de danos morais, o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); a título de danos materiais, a pagar pensão vitalícia, equivalente a um salário-mínimo mensal, devendo a apelada incluir a apelante na sua folha de pagamento, a fim de garantir o pagamento da condenação, acrescido dos consectários legais. 3. Apelação da parte autora alegando omissão no julgado quanto ao pleito de dano estético e quanto aos danos materiais correspondentes às despesas médicas inerentes à sua condição de saúde, e pugnando pelo pagamento da pensão vitalícia em parcela única, nos moldes do pedido inicial, tendo em vista a impossibilidade de inclusão na folha de pagamento, diante da inatividade da Casa de Saúde ré. 4. Omissão da Sentença que deve ser sanada. Apreciação do mérito pelo Tribunal nos termos do Art. 1.013, §3º do CPC. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Processo</b></b> que se encontra maduro para julgamento com provas suficientemente produzidas. 5. Dano estético que se mostra evidente. Possibilidade de cumulação entre as pretensões (dano moral e estético). Verbete sumular nº. 387 do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">STJ</b></b> e nº. 96 deste TJRJ. Jurisprudência pacífica do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">STJ</b></b> de que o portador de paraplegia permanente suporta dano estético gravíssimo. Quantum que ora se fixa em em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ponderada a extensão da lesão, que impede a autora de caminhar/deambular para o resto de sua vida, conforme informado pelo expert em seu laudo. Precedentes deste E. Tribunal. 6. Dano material consubstanciado no pensionamento vitalício que é devido. Valor fixado em um salário-mínimo, eis que a vítima no momento do evento danoso não comprovou estar exercendo atividade laborativa remunerada, o que impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário, à gratificação de férias, bem como do FGTS. Precedentes <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">STJ</b></b>. 7. Pagamento de pensionamento vitalício que na presente hipótese, deve ser em parcela única, nos moldes do pedido inicial, tendo em vista a impossibilidade de inclusão na folha de pagamento, diante da inatividade da Casa de Saúde ré. Observância ao disposto no parágrafo único do art. 950 do CC e de <b class="negritoDestacado">acordo</b> com julgados recentes da Corte Superior. Apuração da indenização devida em sede de liquidação de sentença - considerando o tempo de vida provável da ofendida. 8. Custeio das despesas médicas para tratamento de saúde da autora, relativo a problemas que tenham ligação com o quadro de paraplegia, tais como próteses, órteses, aparelhos ortopédicos, honorários médicos, e aqueles referentes a uma enfermeira e acompanhante, além de fisioterapeuta, psicólogo, entendo que tais necessidades devem ser apuradas em sua real extensão através de perícia, que restará ao ensejo da liquidação de sentença. 9. PROVIMENTO PARCIAL DO <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">RECURSO</b></b>.

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