Apelação Cível. Ação de Resolução Contratual, Cumulada com Reintegração de Posse — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005917-37.2022.8.21.0048
- Julgamento
- 20/08/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PERMUTA. NULIDADE POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO. POSSE DE MÁ-FÉ. PERDA DAS BENFEITORIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato particular de compromisso de permuta de imóvel urbano por imóvel rural, por impossibilidade jurídica do objeto, determinou a reintegração da autora na posse do imóvel rural e reconheceu a posse de má-fé do réu, com perda das benfeitorias realizadas, sem direito à indenização ou retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de intempestividade do recurso suscitada nas contrarrazões; (ii) se o apelante agiu de boa-fé ao celebrar o contrato, ignorando a ausência de titularidade registral sobre o imóvel prometido; (iii) se o apelante tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de intempestividade é rejeitada, pois o recurso foi protocolado dentro do prazo de quinze dias úteis contados do início da contagem, independentemente de se tratar de prazo simples ou em dobro.2. A má-fé do apelante é demonstrada pela prova documental e pela confissão em depoimento pessoal: o imóvel urbano prometido estava registrado em nome do irmão do apelante, que faleceu seis dias antes da assinatura do contrato, e o próprio apelante reconheceu em Juízo que o bem pertencia ao irmão e que a regularização dependia de inventário ainda não concluído.3. A condição pessoal do apelante — pessoa idosa e analfabeta funcional — não afasta o reconhecimento da má-fé, pois o conhecimento sobre a situação jurídica do bem é factual, não jurídico, e foi confirmado pelo próprio apelante em Juízo.4. O pedido de complementação ou renovação da perícia é inadmissível em sede recursal, pois o laudo foi homologado sem impugnação efetiva, e a própria defesa o utilizou como fundamento para postular direito de retenção; além disso, o possuidor de má-fé tem direito apenas à indenização por benfeitorias necessárias, que não foram identificadas no imóvel, nos termos do art. 1.220 do CC/2002.5. O pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, não é acolhido, pois os indícios existentes não atingem o grau de certeza necessário para a condenação, que exige comprovação de conduta dolosa nos termos do art. 80 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de intempestividade rejeitada.2. Sentença de procedência parcial mantida.3. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015.4. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50059173720228210048, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 20-08-2026)