Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Bem Público. Reserva Florestal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000160-19.2013.8.21.0035
Julgamento
27/08/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. RESERVA FLORESTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO COM O DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, determinando a retomada de área integrante da Reserva Florestal do Parque Zoológico de Sapucaia do Sul, ocupada irregularmente pelo apelante para fins de moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto aos pedidos de aluguel social e desocupação humanizada; (ii) comprovação de posse anterior pelo Estado e caracterização do esbulho possessório; (iii) ponderação entre o direito à moradia e o direito ao meio ambiente equilibrado; (iv) cabimento de indenização por benfeitorias e direito de retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inovação recursal é rejeitada, pois os pedidos de amparo social e de desocupação humanizada dizem respeito à modulação dos efeitos da decisão, e não à ampliação do objeto litigioso.2. A posse do Poder Público sobre bens afetados a finalidade de interesse coletivo é de natureza jurídica e decorre do próprio domínio, dispensando ocupação física contínua; a titularidade do bem e sua destinação à preservação ambiental satisfazem o requisito de posse anterior previsto no art. 561 do CPC.3. A ocupação exercida sem ato administrativo formal que a legitimasse configura mera detenção precária, insuscetível de gerar direitos possessórios, nos termos do art. 1.208 do CC/2002; a recusa em desocupar o imóvel após a oposição do Estado caracteriza o esbulho possessório.4. O direito individual à moradia cede diante do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da CF/1988, quando a ocupação recai sobre área de preservação ambiental; a solução habitacional deve ser buscada por meio de políticas públicas, e não pela convalidação de ocupação ilícita em área ambientalmente sensível.5. O pedido de indenização por benfeitorias e o direito de retenção são indevidos, pois o apelante não é possuidor de boa-fé, mas mero detentor de bem público, conforme a Súmula 619 do STJ; a construção em área de preservação ambiental constitui ato ilícito, e não benfeitoria indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA.2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM DETERMINAÇÃO DE QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO, O JUÍZO OFICIE OS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COMPETENTES PARA ACOMPANHAMENTO DA DESOCUPAÇÃO, SEM CONDICIONAR A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA REINTEGRATÓRIA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.4. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A POSSE DO PODER PÚBLICO SOBRE BEM AFETADO À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL É DE NATUREZA JURÍDICA E DECORRE DO DOMÍNIO, SENDO A OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM TÍTULO ADMINISTRATIVO MERA DETENÇÃO PRECÁRIA, INSUSCETÍVEL DE GERAR DIREITOS POSSESSÓRIOS, INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU DIREITO DE RETENÇÃO. 2. O DIREITO INDIVIDUAL À MORADIA NÃO PREVALECE SOBRE O DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO QUANDO A OCUPAÇÃO RECAI SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, INC. III, 6º E 225; CC/2002, ARTS. 1.208 E 1.219; CPC/2015, ARTS. 85, § 11, E 561.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 619.(Apelação Cível, Nº 50001601920138210035, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 27-08-2026)

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