Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Saúde — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5005603-51.2021.8.21.0008
Julgamento
29/04/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. TEMA 1069. PERÍCIA MÉDICA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, na qual objetiva a parte autora que seja a ré compelida a custear, integralmente, a realização das cirurgias plásticas reparadoras, pós cirurgia bariátrica, bem como o pagamento de indenização por danos morais, julgada procedente na origem.No caso dos autos, discute-se a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. No julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 1.069/STJ, restou firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça as seguintes teses, sic: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.O laudo pericial acostado é conclusivo ao afirmar que os procedimentos solicitados pela autora não possuem natureza meramente estética, mas sim reparadora e funcional. O perito judicial, após minuciosa análise do caso, constatou que as "repercussões psicológicas também são compatíveis com as alterações corporais da Autora", e que "a ausência de cirurgia para remoção do excesso de pele pode levar a um agravamento da saúde física e emocional de ex-obesos que apresentem excesso de pele a longo prazo". O expert ainda confirmou que as cirurgias solicitadas têm o potencial de melhorar a qualidade de vida da autora e sua saúde, e que "não existem alternativas terapêuticas para pacientes ex-obesos, além do procedimento cirúrgico reparador, que sejam eficazes na remoção ou tratamento do excesso de pele." Portanto, considerando o conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial conclusivo, os procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos solicitados pela autora possuem natureza reparadora e funcional, sendo de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.Quanto aos danos morais, inexiste, na situação telada, recusa injustificada, que configura comportamento abusivo, capaz de ensejar a obrigação de reparar danos de ordem moral, eis que a negativa de cobertura dos procedimentos requeridos foi elaborada em atenção ao disposto pela ANS, de forma que não pode ser considerada imotivada, ainda que considerada abusiva, em razão da interpretação do direito aplicável ao caso. Sentença reformada, no ponto. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50056035120218210008, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-04-2026)

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