Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Perfil de Rede Social Hackeado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5010854-24.2023.8.21.3001
Julgamento
14/11/2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL DE REDE SOCIAL HACKEADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, confirmando a antecipação de tutela concedida em relação à ordem de bloqueio da conta no Instagram e rejeitando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da invasão do perfil da autora no Instagram, utilizado para venda de produtos de beleza, por hackers que passaram a aplicar golpes e realizar postagens indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. É incontroverso que a autora teve seu perfil no Instagram hackeado, tendo seus dados utilizados de forma ilícita por terceiros que se passaram pela apelante ofertando investimentos com lucros irreais e com a finalidade de aplicar golpes.2. O dever de segurança é inerente à atividade da apelada, restando inconteste que a invasão configura fortuito interno, caracterizando falha ensejadora de responsabilização objetiva da prestadora de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.3. Incumbia à parte apelada comprovar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva da apelante, no mau uso dos mecanismos de entrada na página da usuária.4. A própria tese lançada na inicial evidencia que a autora contribuiu de maneira determinante para a invasão do seu perfil, pois reconhece ter ocorrido o infortúnio após conversa com terceiro que se passou por uma amiga, a qual já estava com a conta hackeada.5. A conversa juntada com a inicial esclarece que a autora seguiu ordens de falsários, que se passaram por sua amiga, culminando por ter o seu perfil hackeado, restando inconteste que contribuiu para o infortúnio sofrido. IV. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50108542420238213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 14-11-2025)

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