Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização. Negativa de Crédito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5012195-70.2020.8.21.0033
- Julgamento
- 30/01/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE CRÉDITO. POLÍTICA INTERNA DE ANÁLISE CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra concessionária de veículos e montadora, na qual alegaram falha na prestação de serviços por negativa de utilização da garantia e realização de compras a crédito devido a suposta "lista negra" interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de ato ilícito na negativa de cobertura pela garantia do veículo; (ii) a configuração de ato ilícito na negativa de crédito e na existência de um "cadastro negativo interno" ou "lista negra". III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Quanto à garantia do veículo, os autores não comprovaram a existência de garantia de dois anos, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto a montadora apresentou certificado que previa prazo de um ano.2. As reclamações dos apelantes foram formalizadas em agosto e outubro de 2020, quando já expirado o prazo da garantia de fábrica, não havendo prova da contratação de garantia estendida.3. A alegação de inoperância do sistema "GPS ONSTAR" e "STAR/STOP" foi introduzida apenas em réplica, configurando indevida alteração da causa de pedir após a citação, em violação ao princípio da estabilização da lide previsto no art. 329, II, do CPC.4. A prova oral e documental não comprova a tese de ato ilícito, mas apenas confirma que a concessionária possuía uma política interna de análise de crédito, prática que não é ilegal.5. A concessão de crédito constitui liberalidade do estabelecimento comercial, inserida em sua política de gestão de risco, sendo a negativa de venda a prazo a consumidor com restrições creditícias um exercício regular de direito.6. A existência de anotação interna, não publicizada, que apenas reflete a política de crédito da empresa, não configura ato ilícito, conforme jurisprudência do Tribunal.7. Inexistindo ato ilícito na conduta das apeladas, afasta-se a pretensão indenizatória, pois a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50121957020208210033, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2026)