Apelação Cível. Ação de Guarda, com Pedidos de Convivência e Alimentos. Reconvenção — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5042900-18.2023.8.21.0010
- Julgamento
- 18/03/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, COM PEDIDOS DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. EXAME DE DNA NEGATIVO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ASSUNÇÃO CONSCIENTE DO RISCO. IRREVOGABILIDADE DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO (ART. 1.609 DO CC). FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. POSSE DO ESTADO DE FILHO COMPROVADA. VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO DESDE O NASCIMENTO. LAUDOS TÉCNICOS QUE ATESTAM REPERCUSSÕES PSICOLÓGICAS DECORRENTES DO AFASTAMENTO PATERNO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ART. 227 DA CF). IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO REGISTRO NA AUSÊNCIA CONCOMITANTE DE ERRO OU COAÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA PATERNIDADE E DOS CONSECTÁRIOS DO PODER FAMILIAR. 1. A divergência entre a paternidade biológica e a registral, por si só, não autoriza a desconstituição do registro civil, sendo imprescindível a demonstração de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. 2. Inexistente erro substancial quando evidenciado que o registrante tinha ciência da possibilidade de não ser o genitor biológico, optando, de forma livre e consciente, por assumir a paternidade. 3. Comprovada a posse do estado de filho eovínculo de filiação socioafetiva consolidado, impõe-se a preservação do registro, em observância à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança. 4. O rompimento unilateral do convívio paterno não afasta a relação socioafetiva previamente estabelecida, nem exime o genitor dos deveres inerentes ao poder familiar. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50429001820238210010, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 18-03-2026)