Apelação Cível. Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares. Área Remanescente — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000431-93.2014.8.21.0002
- Julgamento
- 26/02/2026
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. ÁREA REMANESCENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela Sucessão contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de divisão e demarcação de terras particulares, determinando a demarcação da área de 14,00866 hectares de propriedade da autora, conforme identificada e calculada no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, sustentando a indevida valoração do depoimento pessoal da parte autora em seu próprio benefício; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva de parte dos herdeiros; (iii) preliminar de inépcia da inicial por descumprimento dos requisitos do artigo 574 do CPC; (iv) preliminar de falta de interesse processual pela inexistência de condomínio; (v) não ocorrência de preclusão quanto à impugnação do laudo pericial; (vi) no mérito, a validade da prova pericial e a possibilidade de reconhecimento da exceção de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo não prospera, pois a convicção do magistrado não se formou exclusivamente a partir das declarações da autora, mas principalmente na prova pericial, amplamente debatida e homologada.2. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a ação foi ajuizada antes da conclusão da partilha, quando o espólio era representado por todos os herdeiros em conjunto, especialmente em ações de natureza real imobiliária.3. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois a petição inicial apresentou os elementos essenciais para a compreensão da demanda demarcatória, sendo posteriormente complementada por emenda considerada suficiente pelo juízo.4. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada, pois a existência de um conflito real sobre os limites da propriedade e a necessidade de intervenção judicial configuram inequivocamente o interesse processual.5. A alegação de não preclusão quanto à impugnação do laudo pericial é rejeitada, pois o direito à complementação não é absoluto nem ilimitado, tendo sido oportunizada às partes a manifestação e apresentação de quesitos suplementares.6. No mérito, a prova pericial foi conclusiva quanto à existência da área remanescente de propriedade da autora, confirmando sua localização.7. A exceção de usucapião não se configura, pois a propositura da ação demarcatória em 2014, menos de dois anos após o falecimento do antigo proprietário e cerca de 19 anos apósaúltima venda que originou a área remanescente, demonstra a existência de oposiçãoea interrupção de qualquer prazo prescricional aquisitivo. IV. TESE:A ação demarcatória é a via adequada para o proprietário que busca fixar os limites de seu imóvel, sendo a exceção de usucapião afastada quando há oposição do titular do direito de propriedade, especialmente mediante o ajuizamento de ação judicial. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50004319320148210002, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-02-2026)