Apelação Cível. Ação de Contrafação a Direito Autoral — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5030668-74.2018.8.21.0001
- Julgamento
- 01/06/2023
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONTRAFAÇÃO A DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE MÚSICA NA PLATAFORMA MUSICAL E APLICATIVO MUSICAL “SPOTIFY”, PELO QUAL OFERECE SERVIÇO DE “STREAMING” AOS ASSINANTES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA E AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE SUA AUTORIA. DIREITO MORAL AO AUTOR DA OBRA MUSICAL. DEVIDA. MAJORAÇÃO. DESPOVIDA. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. Trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora que a requerida disponibilizou em seu aplicativo de música, através da plataforma Streaming, uma canção de sua autoria, sem a informação do crédito autoral em seu nome, o que acarreta indenização por danos morais, por violação ao direito autoral, julgada procedente na origem. Ausência de pretensão resistida - Inexigível o exaurimento das vias administrativas para ingresso em juízo, sob pena de afronta ao Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações da parte autora, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida, a fim de que se possa extrair algum resultado útil a partir do acionamento do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada.Da AJG - Segundo dicção do artigo 99, §2º do CPC/15, “o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. No mesmo diapasão, o §3º do mesmo pergaminho legal, estipula que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, perdura a presunção da necessidade em favor da pessoa física, salvo evidentemente, se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso dos autos verifica-se que a parte autora é aposentada e percebe renda de aproximados R$3.500,00 (...), conforme comprovante de rendimentos do INSS juntado no evento processso jud. 1 - fl. 45. AJG mantida.Do Mérito - O Direito Autoral está resguardado e protegido pelo art.68 da Lei Federal n.9610/98, quando refere: Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações públicas. Além disso, considera-se como representação pública a utilização de obras locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. Mais, considera-se execução pública a utilização de composições musicais em locais de frequência coletiva, por qualquer processo, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. Ainda, para efeito legal, considera-se locais de frequência coletiva todos os locais onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. Por fim, segundo a dicção do §4º do mesmo pergaminho, há a exigência de que o empresário ou responsável apresente ao ECAD a comprovação dos recolhimentos relativo aos direitos autorais.A plataforma Streaming é uma tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados. O Streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução. A luz do art.29, incisos VII, VIII, i, IX e X, da Lei n. 9610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming, enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito (REsp.n.1.559.264/RJ, Min. Ricardo Cueva).No caso dos autos, vislumbra-se claramente a violação do direito autoral do autor, o que, por si só, caracteriza o abalo moral in re ipsa, uma vez que é fato incontroverso nos autos que os créditos da canção intitulada "Brasiliana" foi transmitida sem os créditos à parte autora, em violação ao art. 24, II, da Lei nº 9.610/98.Assim, reconhecida a conduta ilícita da demandada, resta caracterizado o dano moral in re ipsa.Na fixação do dano moral deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento indevido à parte autora.No caso em espécie, a ré ostenta poderio econômico, haja vista que é grande empresa telefonia móvel, levando em consideração, ainda, o fato de que o autor já promoveu outras ações contra a ré, portanto, a ré é reincidente, conforme relatado pelas partes, motivo pelo qual entendo, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo que o valor arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (...), considerado que fora executada somente uma canção, se mostra adequado, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.Os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da requerida, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, levando em conta a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se mostra excessivo, mas sim adequado e devidamente arbitrado de acordo com o que dispõe CPC. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50306687420188210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 01-06-2023)