Apelação Cível. Ação de Cobrança. Espólio. Uso Exclusivo de Imóveis Rurais por Herdeiros — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000346-32.2020.8.21.0056
- Julgamento
- 14/08/2025
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEIS RURAIS POR HERDEIROS. ARRENDAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de cobrança de arrendamento pelo uso exclusivo de imóveis rurais pertencentes ao espólio por três herdeiros que ocupam as terras desde o falecimento dos genitores em 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual na ação de cobrança, considerando a tramitação paralela de ação de exigir contas; (ii) o direito dos autores ao recebimento dos valores de arrendamento pelo uso exclusivo dos imóveis rurais pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A existência de ação de exigir contas não impede o reconhecimento do direito dos autores ao recebimento dos valores pelo uso exclusivo dos imóveis rurais pelos réus, pois são ações com objetivos distintos e que tratam de períodos, obrigações e pessoas diversas. A ação de prestação de contas foi proposta em 25/09/2023 e diz respeito ao período em que o réu detinha o encargo de inventariante, a partir de 03/06/2020, enquanto a presente ação de cobrança visa ao recebimento dos arrendamentos pelo uso exclusivo das áreas rurais pelos réus desde a abertura da sucessão até a propositura da demanda, dos anos de 2015 a 2020.2. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, e até a efetiva partilha o todo unitário da herança regula-se pelas regras do condomínio, conforme dispõe o art. 1.791, parágrafo único, do mesmo diploma legal. É aplicável o disposto no art. 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, devendo o herdeiro que utiliza com exclusividade bem pertencente ao espólio compensar os demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa.3. Restou incontroverso que os réus estão na posse e administração exclusiva das áreas de terras pertencentes ao espólio desde o falecimento dos genitores, e que em reuniões realizadas entre os herdeiros ficou estabelecido o valor do arrendamento das áreas rurais pertencentes ao espólio, conforme documentado nas atas juntadas aos autos e não impugnadas pelos arrendatários.4. Considerando que o inventário ainda está em andamento, o valor do arrendamento deve ser revertido ao espólio, e não diretamente aos herdeiros-autores, uma vez que aquele constitui a pessoa jurídica responsável por administrar o conjunto de bens até a efetiva partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento dos valores de arrendamento pelo uso exclusivo dos imóveis rurais pelos réus, referente ao período compreendido entre junho de 2015 e junho de 2020, determinando que tais valores sejam depositados em conta vinculada ao inventário.___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.319, 1.784, 1.791, 1.792; CPC, arts. 86, 313, V, "a", 1.013, § 3º. (Apelação Cível, Nº 50003463220208210056, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 14-08-2025)