Apelação Cível. Ação de Cobrança. Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5022066-65.2016.8.21.0001
Julgamento
30/01/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA POR CLIENTE CONTRA EX ADVOGADO. RETENÇÃO DE VALORES. RECONVENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pela empresa autora, condenando-o à devolução de valores retidos oriundos de acordo judicial, e improcedente a reconvenção, na qual o réu pleiteava o reconhecimento de créditos de honorários advocatícios não pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação às regras de distribuição do ônus da prova e ausência de fundamentação; (ii) prejudicial de prescrição intercorrente; (iii) legitimidade da retenção de valores pelo réu para compensação de honorários advocatícios; (iv) comprovação dos serviços prestados e créditos alegados na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença foi afastada, pois a decisão enfrentou adequadamente as questões postas, apresentando fundamentação suficiente para a procedência da ação principal e improcedência da reconvenção.2. A prejudicial de prescrição intercorrente não foi acolhida, pois o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, e não transcorreu o prazo de dez anos entre a ciência inequívoca da lesão ao direito (abril de 2016) e a citação (23/10/2019).3. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes previa expressamente a possibilidade de retenção de valores pelo advogado para compensação de honorários devidos, tornando legítima a retenção, desde que comprovados os créditos.4. O réu comprovou parcialmente os serviços prestados, fazendo jus aos honorários contratuais (10% sobre o êxito) e sucumbenciais relativos à ação que originou o crédito em disputa, totalizando R$ 14.921,40.5. Não houve comprovação suficiente dos demais créditos alegados pelo réu, relativos à atuação em ação trabalhista e serviços extrajudiciais em negócios imobiliários, pois não foram apresentadas provas robustas da efetiva prestação desses serviços.6. A decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, que absolveu o réu, não vincula o juízo cível, dada a independência entre as instâncias administrativa e judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. Prejudicial de prescrição intercorrente rejeitada.3. Recurso parcialmente provido para: a) julgar parcialmente procedente a ação principal, condenando o réu a restituir à autora o valor de R$ 63.612,60; b) julgar parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo o direito do réu ao crédito de R$ 14.921,40 a título de honorários advocatícios; c) redistribuir os ônus da sucumbência de forma proporcional. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50220666520168210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2026)

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