Apelação Cível. Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5162690-86.2024.8.21.0001
Julgamento
10/07/2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. SUSPENSÃO DISCIPLINAR DO ADVOGADO. DIREITO AOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 15% sobre o proveito econômico obtido na demanda de origem, em favor do advogado que atuou na fase de conhecimento de ação de reajuste de vencimentos proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, cujo mandato foi revogado após sua suspensão disciplinar pela OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a suspensão disciplinar do advogado afasta o direito ao recebimento de honorários pelos serviços prestados com êxito; (ii) se o percentual de 15% fixado na sentença é excessivo diante da natureza repetitiva da causa e da condição financeira da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O advogado desempenhou satisfatoriamente todas as atividades técnicas pertinentes à fase de conhecimento, obtendo êxito na demanda e gerando proveito econômico comprovado em favor da constituinte, fatos incontroversos nos autos.2. A suspensão disciplinar do advogado, que motivou a revogação do mandato, não afasta o direito à contraprestação pelo trabalho intelectual já concluído com êxito, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/1994 e do art. 676 do CC/2002.3. A isenção total do pagamento importaria enriquecimento sem causa da cliente, expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002, pois ela usufruiu diretamente do esforço técnico do profissional e obteve ganho financeiro decorrente da procedência da demanda.4. A necessidade de contratação de novos patronos para a regularização processual e o levantamento do crédito justifica a redução proporcional da verba honorária em relação ao percentual originalmente contratado, sendo adequado o percentual de 15% fixado na sentença.5. A hipossuficiência econômica da apelante foi devidamente considerada pelo juízo de origem ao deferir a gratuidade judiciária, que suspende a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, mas não elide a obrigação de pagar a contraprestação contratual proporcional. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 676 e 884; Lei 8.906/1994, art. 22; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 51626908620248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-07-2026)

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