Apelação Civel. Ação de Alimentos. Revelia. Gratuidade de Justiça — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0023362-08.2014.8.19.0205
Julgamento
10/11/2015

Ementa

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO, EX OFFICIO, EM FAVOR DO RÉU. APELAÇÃO AUTÔNOMA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PUGNANDO PELO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MODIFICAR EM PARTE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TÃO SOMENTE A FIM DE REVOGAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA DE OFÍCIO AO RÉU. Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal - princípio do acesso à justiça e LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiçaéo estado de hipossuficiência da parte. Gratuidade de justiça que é espécie do gênero assistência judiciária, instrumento de direito fundamental do acesso à justiça, pois, garante a efetividade dos princípios constitucionais da isonomia, do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa. Art. 2º da lei 1.060/50 - é no necessitado economicamente que se encontram os pressupostos pessoais e de ordem econômica para a concessão ou não da gratuidade, uma vez que não há norma constitucional nem infraconstitucional que defina o perfil social de hipossuficiente. Proveito da gratuidade de justiça que é um direito constitucionalmente reservado àqueles que efetivamente necessitam. Lei 1.060/50 - preceitos que devem ser interpretados em consonância com a atual regra constitucional prevista no artigo 5º, LXXIV da Carta Magna, que determina a comprovação da aludida insuficiência de recursos econômicos, não mencionando necessidade de afirmação pela parte interessada. Ação de alimentos movida pelos filhos menores do réu, representados por sua mãe que na petição inicial afirmou que o alimentante é aposentado pelo <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">INSS</b></b> e recebia, à época da interposição da ação - 07/05/2014 - R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), valor no qual baseia o pedido de pensão e nesta afirmação fixou a juíza prolatora da sentença o parâmetro quanto à possibilidade do alimentante. Alimentados que tinham o maior interesse em informar todos os ganhos auferidos pelo alimentante de que tivessem conhecimento, o que redundaria em valor maior do pensionamento que buscaram com a presente ação. Elementos constantes dos autos que são suficientes para evidenciar a hipossuficiência do réu, estando satisfeito o comando constitucional que determina a comprovação deste estado. Verbete sumular nº 39 desta corte, "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso lxxiv, da cf), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Ponderação. Se é facultado ao juiz exigir a comprovação de hipossuficiência tendo-se em conta a presunção relativa de veracidade da afirmação de pobreza pelo requerente da gratuidade, também não deve tal afirmação ser condição indispensável à concessão do benefício, considerando ser, in casu, o réu revel, não assistido pela Defensoria Pública e nem por Curadoria Especial, e havendo elementos nos autos que podem fazer concluir por sua miserabilidade jurídica que são mais robustos que uma simples afirmação. Assistência jurídica gratuita é direito fundamental assegurado a todos, o que supera eventuais interesses econômicos, mesmo que sejam do erário - precedentes. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.

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