Apelação Cível. Ação Anulatória. Ato Administrativo. Sindicância Patrimonial — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0114045-53.2016.8.19.0001
- Julgamento
- 12/03/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POLICIAL CITADO EM ENVOLVIMENTO EM CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de apelação contra sentença de improcedência proferida em ação de conhecimento, na qual o apelante pretende a anulação do ato administrativo que requereu a quebra do seu sigilo fiscal, bem como a nulidade da Sindicância de Bens Patrimoniais n° E - 09/007.0220/2014 da CGU/SEGEG, instaurada em seu desfavor, em decorrência de matérias jornalísticas. A causa de pedir está fundamentada na impossibilidade de quebra de sigilo em sede administrativa sem ordem judicial, além, da existência de cerceamento de defesa, em razão do procedimento ter tramitado por mais de um ano sem que o apelante tivesse sido previamente cientificado, em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à questão do direito fundamental à privacidade, cumpre observar que a própria Constituição da República ao proclamar a proteção ao direito à intimidade, cuida de delinear os limites que autorizam a redução da abrangência de sua proteção, conforme se infere do art. 5º, XII. Da mesma forma, a Carta Magna ao consagrar o princípio da moralidade, estabeleceu também a necessidade de proteção à moralidade e de responsabilização do agente que atua em desconformidade com tal preceito, sendo certo que os atos que importem em enriquecimento ilícito configuram ato de improbidade, consoante os termos do art. 9º, da Lei nº. 8.429/92. É de considerar, também, que o Decreto nº. 43.483/2012 visa ao estabelecimento de regras para a exigência de apresentação da declaração de bens por parte dos servidores estaduais atuantes na área da segurança pública, concretizando mandamento da citada Lei de Improbidade Administrativa. De fato, o procedimento impugnado pelo recorrente se lastreia em decreto cujo fundamento de validade constitucional reside no princípio da moralidade administrativa. Lado outro, o art. 198, § 1º, II, do CTN, prevê a possibilidade de intercâmbio de informações sigilosas para a instrução de procedimento destinado a apurar infração administrativa. É indene de dúvida que os direitos fundamentais podem sofrer restrições e o grau dessa exceção, em regra, é aferida de <b class="negritoDestacado">acordo</b> com as circunstâncias pessoais do agente envolvido, devendo sempre ser sopesado o interesse público. O <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">STJ</b></b> já se pronunciou quanto à possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal sem a prévia autorização judicial. Precedentes. Cerceamento de defesa não configurado. Conforme a jurisprudência da Corte superior, na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um <b class="negritoDestacado">processo</b> administrativo disciplinar (PAD), que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado. Precedentes. Hipótese em que o procedimento administrativo não apresentou qualquer ilegalidade. Manutenção da sentença de improcedência. Honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC. Majoração. DESPROVIEMNTO DO <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">RECURSO</b></b>.