Apelação. Ação Monitória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70033286279
- Julgamento
- 05/05/2011
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE CELEBRADO COM A EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. SUCESSÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.Agravo retido. Desnecessária a prova pericial, na medida em que a matéria debatida é unicamente de direito, o que conduz ao desacolhimento do agravo retido. 2.Prescrição. O prazo prescricional da dívida é o do novo Código Civil (cinco anos), mas aplicável a partir de sua vigência, sem efeito retroativo. Prescrição quinquenal não implementada, pois a ação foi intentada em 2007. 3.Fiança. Embora a assinatura aposta pelo embargante no contrato obrigue-o como devedor solidário, assim como avalista em nota promissória que não instrui a demanda, resta evidente que interveio na condição de fiador, obrigando-se solidariamente com o devedor principal. Ilegitimidade do fiador para invocar a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória. Anulação do ato que somente por ser invocada pelo cônjuge ou seus herdeiros. Art. 238 do CC/16. Precedentes. 5.A prorrogação automática restou expressamente pactuada no contrato de limite de crédito em conta-corrente, com a qual também anuiu o ora recorrente. Além disso, referida prorrogação foi efetuada pelo mesmo período inicial, mantendo, ademais, o valor de limite de crédito contratado. Apelo improvido, desacolhido o agravo retido e afastada a preliminar.(Apelação Cível, Nº 70033286279, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em: 05-05-2011)