Apelação. Ação Civil Pública — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0011972-45.2017.8.19.0008
Julgamento
17/05/2023

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSUBSTANCIADA EM NÃO DEMOLIÇÃO DE CRECHE MUNICIPAL E PROIBIÇÃO DO PODER PÚBLICO DE ERGUER PRAÇA, SUPOSTAMENTE PROMETIDA EM CAMPANHA PELO PREFEITO. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A RECONSTRUÇÃO DA CRECHE NO MESMO LOCAL. - Sentença de parcial procedência, complementada por embargos de declaração condenando o Prefeito e o Município de Belford Roxo na obrigação de fazer consistente em construir novo prédio, destinado à instalação da Creche Municipal, em substituição ao imóvel demolido em 08.03.2017, em terreno próprio do Município. Fixação de multa diária pessoal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de responsabilidade do Prefeito, assim como danos morais coletivos a serem pagos pelo Município no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais). Condenação do Prefeito e do Município na decisão proferida nos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil) reais para cada um, a título de danos morais coletivos, revertidos em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belford Roxo. Determinação de prorrogação de prazo do contrato de aluguel da Ré, Município de Belford Roxo, com a Ré, Lar Escola São Judas Tadeu, até o início da alocação das crianças em nova unidade escolar, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo; Condenação dos Réus (Município de Belford Roxo, bem como o Prefeito) em multa por incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 5 % (cinco por cento) do valor da causa. Determinação ainda na sentença para que o Lar Escola São Judas Tadeu, enquanto perdurar a relação contratual com o Município de Belford Roxo, a se abster de adotar qualquer medida que impeça, inviabilize limite ou não proporcione o exercício adequado e digno dos direitos fundamentais dos alunos e do corpo administrativo e pedagógico da antiga creche. - Prova dos autos que indica evidente desídia da Municipalidade e do Gestor que demoliram, não obstante a decisão liminar, a creche, alocando as crianças posteriormente em local que não atendia os requisitos de segurança, limpeza, estrutura para um local que recebe crianças do ensino fundamental básico. - O Município, por cinco vezes, requereu a reconsideração de parte da decisão liminar para permitir a construção da uma nova Praça em Heliópolis, onde se situava a Creche Municipal Geraldo Dias Fontes (índice 958), sendo este o motivo que levou ao Apelado a pedir pela aplicação da pena de litigância de má-fé (index 1188), assim como o pedido de intimação do Prefeito e do Secretário Municipal de Educação para pagamento da multa pessoal estipulada pelo Juízo, em razão do não cumprimento da tutela de urgência; bem como requereu também o arresto de R$ 74.620,97 (referente aos pagamentos dos alugueres vencidos e não pagos pelo Município), bem como contas de consumo pagas pelo locatário; além da intimação do Município de Belford Roxo para esclarecer se pretendia transferir os alunos da Creche Municipal Geraldo Dias Fontes para unidade escolar da rede municipal de ensino ou se pretendia firmar novo contrato de locação com o Lar Escola São Judas Tadeu (índices eletrônicos 1625-1739), quando foi proferida a sentença. - Manutenção da condenação na multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, previsto no art. 77, § 2º, do CPC, pelos seguintes motivos: Como dispõe o art. 77 e seus incisos IV e VI, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">processo</b></b>, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, não criar embaraços à sua efetivaçãoenão praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Contudo a multa processual fixada tanto em face do Sr. Prefeito como do Município é aplicável independentemente de advertência do magistrado, não configurando violação ao princípio da não-surpresa, inscrito no art. 10 do CPC. Entendimento do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">STJ</b></b> após o advento das mudanças do Código de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Processo</b></b> Civil de 2015. - Atos praticados pelo Município de Belford Roxo e pelo Prefeito (a quem, ressalte-se, cumpre ordenar/autorizar a execução de atos administrativos por seus Secretários) que atacam o dever de boa-fé que deve vigorar entre as partes durante todo o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">processo</b></b> judicial, assim como atentam contra a dignidade da Justiça: a) buscou ludibriar o Juízo, no que diz respeito ao cumprimento da decisão de deferimento da tutela de urgência (fls. 63/83), valendo-se de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">processo</b></b> administrativo anterior, que cuidava da reconstrução de outra unidade escolar, igualmente demolida na atual gestão - Escola Municipal Alvaro Lisboa Braga. Tal estratagema foi reconhecido pelo Juízo às fls. 1073/1101, bem como na ação civil pública n. 0025794-67.2018.8.19.0008 e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do julgamento do agravo n. 0018360-17.2019.8.19.0000; b) perquiriu a reforma da obrigação de abster-se construir no local da antiga sede da unidade escolar por meio de 5 (cinco) pedidos de reconsiderações, sendo um deles em plantão judiciário, sem mencionar os pleitos anteriores, com o objetivo de confundir os Julgadores (fls. 468/514; 516/547, 551/774, 837/866 e 878/1038); c) apesar do <b class="negritoDestacado">acordo</b> formulado perante o Juízo (fls. 95), permaneceu inadimplente, no que diz respeito aos pagamentos de aluguel e contas de consumo devidos ao Lar Escola São Judas Tadeu, gerando imensos prejuízos a instituição filantrópica e sucessivos pedidos de arresto das contas públicas; d) construiu na integralidade a Praça Caio Castro, apesar da determinação do Juízo de que se abstivesse de fazê-lo (fls. 1477/1481). -Com efeito, imperioso reconhecimento de vários atos que atentam contra a dignidade da justiça, não sendo sentido exigir a advertência de que poderia ser aplicada a multa, diante de tão evidente e reiterado comportamento reprovável. - Inequívoca violação de regras protetivas dos direitos das crianças, previstas no ECA, instrumento que foi forjado segundo os ditames da Teoria da Proteção Integral e com assento Constitucional no art. 227 da CR/1988. Não há discricionariedade que autorize a construção de uma praça em detrimento da efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do acesso à educação adequada e da concretização de qualquer política direcionada à infância e à juventude, também não sendo possível acolher, nesse caso, a alegação de previsão orçamentária ou de violação da reserva do possível. - A jurisprudência do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">STJ</b></b> é no sentido de que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais". Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - Tema nº 548 (RE 1.008.166) -, em repercussão geral e, portanto, vinculante aos demais órgãos jurisdicionais: 1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">processo</b></b>. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. - Por fim, cumpre fazer reparo quanto ao valor do dano moral, uma vez que a sentença inicialmente o fixou em R$ 100.00,00 (cem mil reais) e os majorou para R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil) na decisão que deu provimento aos embargos de declaração, interpostos pelo Ministério Público. -Ocorre que não havia pedido de majoração do valor compensatório veiculado no <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">recurso</b></b> do Ministério Público (index 1995) de forma que a condenação imposta ao Município deve ficar restrita ao valor fixado inicialmente na sentença, ou seja, R$ 100.000,00, valor este que não se revela desproporcional se considerado o grau de recalcitrância e omissão do Apelante, assim como a multa sancionatória por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC), aplicada diante do descumprimento da liminar. - Igualmente, o valor das astreintes, de caráter coercitivo, fixada em R$ 2.000,00, não se mostra excessivo, podendo ser cumuladas por expressa determinação legal (art. 77, §4º, do CPC). PROVIMENTO PARCIAL DO <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">RECURSO</b></b>.

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