Agravos Internos. Direito Público Não Especificado. Fornecimento de Energia Elétrica — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000337-60.2020.8.21.0124
- Julgamento
- 22/09/2022
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MELHORAMENTO DOS NÍVEIS DE TENSÃO. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Preliminar de intempestividade e de cerceamento de defesa rejeitadas, pois não é vedada ao magistrado a oitiva de testemunha suspeita, sendo o depoimento valorado na forma do art. 447, §5º, do CPC. 2. O feito em questão envolve fornecimento de energia elétrica, bem jurídico considerado essencial ao cidadão, na esteira do que vem decidindo esta Corte, em especial a Terceira Câmara Cível (Apelação Cível nº 70027703917, j. em 12/02/2009). A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece no seu inciso I que são considerados serviços ou atividades essenciais a distribuição de energia elétrica. 3. Falha do serviço comprovada pela prova dos autos. Hipótese em que a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora para os padrões técnicos exigidos deu-se apenas após o ingresso da ação. 4. Elementos dos autos que atestam a ocorrência do acidente de consumo, em decorrência da má prestação de serviço do fornecimento de energia elétrica. Caracterização do ato ilícito. Dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor. Precedentes desta Corte. 5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. 6. Valor da indenização mantido em R$ 3.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto. 7. As partes, nas razões de agravo, não trouxeram qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50003376020208210124, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-09-2022)