Agravos Internos. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer Convertida em Perdas e Danos — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5363064-39.2025.8.21.7000
Julgamento
23/04/2026

Ementa

AGRAVOS INTERNOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. NUA-PROPRIEDADE. USUFRUTO VITALÍCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MULTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO USUFRUTUÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Exame simultâneo de agravos internos interpostos, de um lado, pelo executado, contra a manutenção do reconhecimento da fraude à execução e da multa de 20% sobre o valor da condenação e, de outro, pela exequente, contra a determinação de perícia judicial para apuração do valor da nua-propriedade, com insurgência quanto à limitação da indenização ao direito efetivamente frustrado. 2. A alienação do imóvel pelo executado, em 2021, no curso da ação de conhecimento e logo após a regularização dominial que lhe permitia cumprir a obrigação judicial de transferir a nua-propriedade à exequente, evidencia conduta deliberada e estratégica voltada a frustrar o resultado útil do processo, configurando fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça. 3. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiçaeo Tema 243 dos recursos repetitivos dirigem-se à proteção do terceiro adquirente de boa-fé e à definição dos requisitos para o reconhecimento da fraude perante ele, não se aplicando, com a mesma lógica, à responsabilização processual do próprio devedor que, ciente da obrigação judicial, esvazia o patrimônio sujeito à tutela jurisdicional. 4. A multa de 20% imposta ao executado encontra amparo nos arts. 77, § 2º, e 774 do Código de Processo Civil, possui natureza autônoma e sancionatória e não se confunde com as penalidades do art. 523, § 1º, do mesmo diploma, razão pela qual subsiste independentemente da ulterior liquidação do quantum indenizatório. 5. O título executivo judicial assegurava à exequente tão somente a nua-propriedade do imóvel, com reserva de usufruto vitalício em favor do executado, não havendo falar em indenização pelo valor da propriedade plena, sob pena de extrapolação dos limites objetivos do título e de enriquecimento sem causa. 6. A reparação integral do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, deve guardar exata correspondência com o direito efetivamente frustrado, de modo que a indenização por perdas e danos há de refletir o valor econômico da nua-propriedade, e não o da propriedade plena, cuja consolidação dependeria da futura extinção do usufruto vitalício. 7. O valor da nua-propriedade demanda apuração técnica específica, mediante perícia judicial, com avaliação do valor atual do imóvel, cálculo atuarial do usufruto vitalício segundo a idade do usufrutuário e sua expectativa de vida aferida pelas tábuas do IBGE, e definição do valor presente do direito de consolidação futura do domínio pleno. 8. Correta a decisão monocrática que determinou a realização de perícia judicial para apuração da nua-propriedade, ora com escopo expressamente delimitado, mantida, ainda, a fixação de correção monetária pelo IGP-M desde a data do laudo e de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação de fazer. 9. Permanecem hígidas as demais determinações, inclusive custas e honorários fixados na impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a ressalva de que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC somente serão exigíveis após o trânsito em julgado e o decurso do prazo para pagamento voluntário. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.(Agravo de Instrumento, Nº 53630643920258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 23-04-2026)

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