Agravos Internos. Apelações Cíveis. Família — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5040955-76.2022.8.21.0027
Julgamento
27/05/2026

Ementa

AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAÇÃO. FILHO MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PELO ALIMENTANDO E PRETENSÃO DE REDUÇÃO PELO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a verba alimentar para o filho menor foi estabelecida em 25% dos rendimentos líquidos do genitor, que se mostra adequada no caso. Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, impossibilita-se a minoração postulada no recurso. Por outro lado, ausente demonstração efetiva da insuficiência do encargo e, diante da impossibilidade de o genitor prestar alimentos em maior monta, a justificar a elevação da obrigação alimentícia fixada na origem, impossibilita-se a majoração pretendida. “Em ação de alimentos é do réuoônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material, a teor do art. 1.699 do Código Civil. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. BENEFÍCIO DA AJG. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE PELA DEMANDANTE. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO DE 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA. PARTE RÉ. RENDA MENSAL INFERIOR AO PARÂMETRO DE 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO MANTIDO. Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Hipótese em que a parte demandante tem rendimento mensal bruto superior a 05 salários mínimos, a possibilitar a parte demandante a arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, correta a decisão que revogou o benefício. Outrossim, no que tange ao réu, aufere rendimentos brutos no valor de aproximadamente R$ 6.000,00, consoante contracheque anexado aos autos na contestação, possuindo rendimento mensal bruto inferior a 05 salários mínimos, de modo que, preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, impõe-se a manutenção da concessão do benefício em seu favor. Precedentes do TJRS. Agravos internos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50409557620228210027, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 27-05-2026)

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