Agravos Inominados nas Apelações Cíveis. Direito do Consumidor. Construção Civil — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0309311-22.2009.8.19.0001
Julgamento
04/07/2012

Ementa

AGRAVOS INOMINADOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. UNIDADES RESIDENCIAIS. ENTREGA. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">ATRASO</b></b>. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. A relação entabulada entre as partes ostenta caráter consumerista, uma vez que os autores são os destinatários finais do produto vendido pela ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, earé, fornecedora, conforme previsto no art. 3º do mesmo diploma legal. Precedentes. 2. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.3. Não prosperam as alegações de que o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">descumprimento</b></b> parcial do contrato firmado entre as partes, decorrente do significativo <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">atraso</b></b> na entrega do imóvel, constituiu caso fortuito ou força maior pela escassez de insumos para construção civil decorrente do repentino aquecimento da construção civil. A experiência da ré e os constantes lançamentos de unidades residenciais novas elide a alegação de sobressalto com o súbito incremento desse setor da indústria. A carência dos materiais necessários à conclusão da obra constitui fortuito interno pelo qual se responsabiliza a construtora. Precedente. 4. O adimplemento da obrigação no curso do processo configura reconhecimento do pleito autoral, não se havendo de falar em perda de objeto da demanda. Precedente. 5. As despesas com alugueres foram devidamente comprovadas nos autos, importando no dever de indenizar por parte da construtora. 6. A mudança de endereço, considerando-se que o imóvel onde residiam os demandantes fora vendido e outro precisou ser alugado para servir de moradia para a família, também ensejou despesas que deverão ser apuradas em liquidação de sentença e ressarcidas pela demandada.7. A indenização deve ser calculada a partir do mês de novembro de 2009, uma vez que a locação teve início no dia 15/11/2009, não havendo comprovação de que o antigo imóvel dos autores fora desocupado por eles antes dessa data. 8. Não merece retoque a sentença quanto ao termo final, porque embora o "habite-se" tenha sido concedido em 25/11/2010, não se pode olvidar que até a entrega das chaves os autores não foram imitidos na posse do imóvel, fato somente ocorrido em 26/04/2011, com o recebimento das chaves. 9. Procede o pleito recursal para que os juros de mora incidentes sobre a indenização das despesas ocorridas após a citação fluam a partir de cada desembolso, uma vez que na época da citação ainda não havia valor dispendido pelos autores. Precedente. 10. A transferência da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem aos compradores, sem que fosse informado o con-sumidor da inversão da regra prevista no art. 724 do CC, configura desrespeito ao dever de informação, consagrado no art. 6º, III, do CPDC, e má-fé que importa na restituição dobrada da verba, nos termos do art. 42, parágrafo único do mesmo diploma legal. Precedente. 11. A cláusula que previu prazo dilatado para a entrega do imóvel não denota abusividade a importar em sua nulidade e tampouco na resolução da mesma, conforme pretendido pelos demandantes. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento dos compradores ao concordarem com tal disposição <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contratual</b></b>. Ao contrário, é cediço que tal dilação corresponde à prática corriqueira no mercado imobiliário. Precedentes. 12. Ocorrência de dano moral, haja vista a patente ofensa à dignidade dos autores, mesmo que decorrente de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">descumprimento</b></b> <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contratual</b></b>. A impontualidade da construção causou aos demandantes profundas angústias que se distanciam do mero aborrecimento não indenizável. Precedentes. 13. Quantum indenizatório mantido, uma vez que fixado proporcionalmente ao dissabor suportado pelos autores. Precedentes. 14. Relação <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contratual</b></b> entre as partes que impõeocálculo dos juros de mora incidentes sobre a compensação extrapatrimonial a contar da citação. Precedentes. 15. Recurso não provido.

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