Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário Emhabeas Corpus — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2020/0063621-0
- Julgamento
- 20/03/2023
- Relator
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA. ADVOGADO COM A INSCRIÇÃO CANCELADA. AGRAVANTE REPRESENTADO POR MAIS DE UM ADVOGADO CONFORME CONSTA DE PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 932, III, do novel Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e os arts. 34, XVIII, "b", e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o julgamento monocrático pelo relator, quando o pedido for incabível ou estiver em contradição com a jurisprudência dominante. 2. Conforme consta do acórdão recorrido, ao tempo da assinatura da procuração, haviam dois advogados assinalados naquele instrumento, e o Juízo de primeiro grau promoveu a intimação da sentença em nome de todos os advogados que constavam da procuração. 3. Não existia no processo nenhuma comunicação formal realizada pela Seccional da OAB informando que o advogado estava inapto para o exercício da atividade profissional. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 523, que dispõe categoricamente que: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 6. A análise das peças que instruem o presente feito deixam cristalino que não houve nenhuma mácula ao direito de defesa do réu, seja por ausência, seja por deficiência. 7. Agravo regimental desprovido.