Agravo Regimental no Recurso Especial. Crime de Supressão ou Redução de Tributo (Art — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2022/0345938-4
Julgamento
19/08/2024
Relator
DANIELA TEIXEIRA

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO (ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 8.137/90). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA O CASO E ADOTA POSIÇÃO PACÍFICA DO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS PRECEDENTES UTILIZADOS SÃO DIVERSOS DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Agravante argumenta que a decisão monocrática que não deu provimento ao REsp é nula por falta de fundamentação e que os precedentes utilizados são diferentes do caso em questão. 2. A decisão está devidamente fundamentada, na medida em que analisa as decisões anteriores e entende pelo acolhimento da jurisprudência pacífica desta Corte, negando provimento ao REsp. 3. Os precedentes mencionados contém a mesma controvérsia jurídica que o caso em questão e deram a mesma solução que a decisão monocrática. Inexistência de razão para reforma. 4. Entendimento pacífico da jurisprudência do STJ no sentido de que, de acordo com o art. 392, inc. II, do CPP, não há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente para o cumprimento da ampla defesa e do contraditório a intimação do advogado constituído. 5. Agravo regimental que se nega provimento.

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