Agravo Regimental no Habeas Corpus — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2022/0265564-4
Julgamento
07/02/2023
Relator
LAURITA VAZ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA SUPOSTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. MATÉRIA JÁ IMPUGNADA EM RECURSO ESPECIAL, AINDA NEM SEQUER APRECIADO. UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente não impugnou os fundamentos, consignados na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do pedido, tendo em vista que a Corte local não analisou as teses relativas à (i) suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no procedimento de reconhecimento do Agravante e (ii) à alegada violação do art. 155 do mesmo diploma legal, razão pela qual mostra-se incabível o exame de tais matérias, de forma originária, por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. A aventada nulidade não foi arguida na resposta à acusação, nas alegações finais apresentadas pela Defesa, tampouco por meio de recurso dirigido ao Tribunal de origem, tendo em vista que não se interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Nem mesmo na apelação interposta em face da sentença condenatória a Defesa manifestou inconformismo com relação ao procedimento de reconhecimento. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, "[a]s alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de apreciação, em razão da preclusão" (HC n. 479.448/RJ, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 19/2/2019; sem grifos no original). 5. Embora, de forma secundária, alegue-se que o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, fato é que a mesma pretensão já foi veiculada pela Defesa, antes da presente impetração, por meio da interposição de recurso especial, manejado nos autos de origem, pendente de juízo de admissibilidade ao tempo do ajuizamento deste habeas corpus. Assim, no ponto, também há óbice processual à análise da matéria, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus que impugnam o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 6. Outrossim, concluído a Corte local que a condenação não seria manifestamente contrária à prova dos autos, "a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 744.330/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022l). 7. Não acolhido o pleito principal, fica prejudicado o pedido sucessivo (revogação da prisão preventiva por ausência de indícios de autoria), elaborado, pela Defesa, como decorrência da suposta declaração da nulidade do procedimento de reconhecimento do Recorrente. Cabe referir, ainda, que o suposto não cabimento da prisão preventiva do Sentenciado nem mesmo foi analisado pela Corte estadual, até porque a questão não foi ventilada nas razões de apelação apresentadas pela Defesa. 8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor no site do STJ