Agravo Regimental no Habeas Corpus — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2022/0099921-5
Julgamento
03/05/2022
Relator
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE (CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO). ARGUMENTOS EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESO EM FLAGRANTE COM O CARRO ROUBADO LOGO APÓS OS FATOS. NO MAIS, NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO WRIT. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, não foi constatada nenhuma flagrante ilegalidade, pois o presente habeas corpus não passa de insurgência em indevida supressão de instância, em simples reiteração de pedidos ou em mera irresignação defensiva contra condenação devidamente fundamentada. III - In casu, a condenação do ora agravante se deu com base em vasto acervo probatório, e não apenas em elementos indiciários ou mesmo em reconhecimento fotográfico nulo, nulidade que, inclusive, sequer restou debatida na origem. O agravante, aliás, foi preso apenas um minuto após os fatos de posse do carro roubado. IV - Ademais, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de plano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. V - Acerca da falta de intimação da sentença, o pedido foi em mera reiteração no AREsp n. 2016001/SP, o qual bem destacou a devida intimação da sentença condenatória e do julgamento virtual do recurso de apelação do d. Ministério Público. VI - Assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). VII - Outrossim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena imposto ao delito da condenação, sua gravidade concreta foi devidamente consignada, de forma que a hipótese se enquadra perfeitamente a precedente desta Quinta Turma, vejamos: "Na hipótese, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis, a paciente seja primária e a reprimenda corporal tenha sido finalmente estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, constata-se que o regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos. As circunstâncias do caso concreto evidenciam o grau mais elevado de periculosidade e gravidade nas condutas da agravante, conforme consignado pela Corte de origem (...) Inaplicável, portanto, os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719 do STF. Precedentes" (AgRg no HC n. 710.650/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022). VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

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