Agravo Interno. Revisão de Contrato Bancário. Juros Remuneratórios Abusivos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5009578-91.2025.8.21.4001
- Julgamento
- 20/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iii) preliminar de prescrição; (iv) a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios contratados; (v) a necessidade de observância de margem de tolerância sobre a taxa média do BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR:A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.A preliminar de abuso do direito de demandar foi rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável prova clara de dolo processual.A preliminar de prescrição foi rejeitada, pois a ação revisional se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não tendo transcorrido o prazo entre a celebração do contrato (13/12/2016) e o ajuizamento da ação (08/09/2025).A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada de 20,90% ao mês (875% ao ano) supera significativamente a taxa média de mercado de 139,79% ao ano, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC.A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual nem comprovou as condições pactuadas, atraindo a aplicação do art. 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ, que determina a aplicação da taxa média de mercado na impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada.A mora do devedor foi descaracterizada em razão da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ e nos recursos repetitivos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP.A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é cabível, sendo vedada em relação às prestações vincendas, conforme art. 369 do Código Civil, com devolução simples do eventual saldo credor. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50095789120258214001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 20-03-2026)